TRF2 - 5078319-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:29
Despacho
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04/09/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 19:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50123835320254020000/TRF2
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03/09/2025 14:36
Despacho
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03/09/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 17:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50123835320254020000/TRF2
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078319-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOSADVOGADO(A): HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS (OAB RJ106793) DESPACHO/DECISÃO evento 7, PET1: Considero a documentação apresentada insuficiente a demonstrar a hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade pretendido.
A ausência de declaração de imposto de renda não comprova a ausência de renda e sim o descumprimento de norma legal, porquanto, na hipótese de se encontrar o contribuinte na faixa de isenção, deve ser preenchida a declaração de isento.
Os comprovantes de negativação não estão em nome do autor, tampouco há detalhamentos das dívidas a fim de se permitir saber de quando são.
O recebimento de auxílio emergencial se deu nos anos de 2020 e 2021.
Os extratos bancários da CEF mostram a movimentação financeira positiva, que, destaque-se, no mês de junho/2025, superou a faixa de isenção de imposto de renda evento 7, COMP8.
A artrose não é considerada uma doença grave para o fim de se obter tanto a gratuidade quanto a prioridade na tramitação, tampouco se afere da documentação acostada à inicial que a doença impeça o autor de realizar atividades, tanto que recomendado a este a realização de atividades físicas pelo médico que o acompanha.
No mais, cabe a nota de que os atestados médicos e laudos trazidos aos autos remontam aos anos de 2021 e 2022.
Outrossim, as custas no âmbito da Justiça Federal são módicas.
Assim, INDEFIRO A GRATUIDADE.
No mais, para fins de deferimento de tutela de urgência, faz-se necessária a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do CPC.
A documentação acostada aos autos não demonstra minimamente o teor das alegações do autor, no sentido de que estaria impedido de se utilizar dos serviços do Conselho profissional, de modo que resta ausente a verossimilhança do direito.
Note-se que o sistema e-proc não aponta a existência de impedimentos relacionados à inscrição do autor na OAB/RJ, o que corrobora a ausência do requisito necessário ao deferimento da tutela.
Imprescindível, portanto, a submissão do feito ao devido contraditório, razão porque INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Cumprido, cite-se a ré. -
07/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:25
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 18:04
Juntada de Petição
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04/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:20
Despacho
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04/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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