TRF2 - 5126174-91.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:06
Baixa Definitiva
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03/09/2025 18:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO37
-
03/09/2025 16:49
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
12/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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12/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5126174-91.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CAROLINE CARVALHO REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARISA MENDES DA SILVA (OAB RJ135641)ADVOGADO(A): LUCIANA DE CASTRO DANTAS (OAB RJ143578) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 86, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 72, DESPADEC1) em que se discute o pleito de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2.
Na decisão recorrida (Evento 72, DESPADEC1), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para manter a sentença de improcedência do pedido, conforme a ementa da decisão referendada: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
A RECORRENTE NÃO É SEGURADA DO RGPS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 86, PUIL TNU1), a autora, ora recorrente, manifestou-se pela aplicação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=47) 4.
Todavia, ao se analisarem as razões de decidir da decisão recorrida, verifica-se que o pedido da autora de concessão de benefício por incapacidade foi julgado improcedente porque ela nunca foi filiada ao Regime Geral da Previdência Social (Evento 72, DESPADEC1): (...) Deve ficar claro à recorrente que, diferentemente do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993, somente têm direito aos benefícios da previdência social listados no artigo 18 da Lei 8.213/1991 aqueles que forem filiados ao RGPS em uma das categorias elencadas nos artigos 11 e 13 da Lei 8.213/1991 ou, na condição de dependentes, conforme previsto no artigo 16 da Lei 8.213/1991.
Os benefícios por incapacidade pretendidos pela recorrente têm como requisitos básicos: a qualidade de segurada, o cumprimento do período mínimo de carência quando não for hipótese de dispensa e a comprovação da incapacidade.
Ressalto os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991 (meus destaques e grifos): Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A recorrente nunca foi filiada ao RGPS.
Logo, a improcedência é medida que se impõem. (...) 5.
Nesse contexto, as razões do incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela autora estão dissociadas da fundamentação da decisão recorrida, visto que o fundamento para a improcedência do pedido não foi a existência, ou não, de incapacidade para o trabalho. 6.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, pelo fato de as razões recursais estarem dissociadas da fundamentação da decisão recorrida, com base no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:58
Não conhecido o recurso
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05/06/2025 13:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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29/04/2025 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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26/03/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/03/2025 16:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 86 - de 'RESPOSTA' para 'PETIÇÃO'
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25/03/2025 18:21
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
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25/03/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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20/02/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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20/02/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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19/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 13:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/01/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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17/12/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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17/12/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
10/12/2024 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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10/12/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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10/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
13/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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24/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/10/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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05/09/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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19/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 15:54
Juntado(a)
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16/08/2024 15:53
Juntado(a)
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16/08/2024 15:35
Juntado(a)
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07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 16:53
Juntada de Petição
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17/07/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/07/2024 13:32
Determinada a intimação
-
21/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
07/06/2024 15:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/06/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:41
Juntada de Petição
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30/05/2024 21:21
Juntada de Petição
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29/05/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 18:31
Juntada de Petição
-
22/05/2024 13:38
Juntada de Petição
-
21/05/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/05/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/05/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 10:16
Determinada a intimação
-
16/05/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 12:05
Juntada de Petição
-
15/05/2024 19:51
Despacho
-
15/05/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 11:53
Juntada de Petição
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09/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/04/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:21
Determinada a intimação
-
07/04/2024 19:51
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 18:00
Juntada de Petição
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16/02/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 16:17
Determinada a intimação
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24/01/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/12/2023 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2023 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/12/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/12/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/12/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 15:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CAROLINE CARVALHO REIS <br/> Data: 24/01/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAG
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14/12/2023 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2023 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/12/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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