TRF2 - 5003643-18.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 00:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 14:33
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003643-18.2024.4.02.5117/RJAUTOR: DIEGO TONETO REIS DE MOURAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206)SENTENÇA2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, CPC, para: i) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao imposto de renda incidente sobre às rubricas "folgas indenizadas", "adicional de intervalo 32,5%" e "despesas de viagem"; ii) CONDENAR a ré a restituir, ao autor, após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a esse título, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, devendo os valores serem atualizados monetariamente, desde cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, tudo de acordo com os índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Sem custas nem honorários sucumbenciais, ressalvada a sucumbência em grau recursal (art. 55, Lei n. 9.099/95 c/c art. 1o, Lei n. 10.259/01). P.
R.
I.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais. -
12/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:04
Julgado procedente em parte o pedido
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18/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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09/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 15:29
Despacho
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12/11/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2024 16:44
Juntada de Petição
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20/08/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 16:22
Determinada a intimação
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20/08/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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03/07/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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02/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/06/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2024 14:11
Determinada a citação
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24/06/2024 21:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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21/06/2024 13:42
Juntada de peças digitalizadas
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21/06/2024 09:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOL-SGA para RJSGO03F)
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21/06/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/06/2024 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 14:56
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO03F para CESOL-SGA)
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13/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:46
Determinada a intimação
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13/06/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 11:21
Determinada a intimação
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08/06/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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