TRF2 - 5007853-65.2021.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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22/08/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/08/2025 18:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/08/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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12/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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12/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007853-65.2021.4.02.5102/RJ RECORRENTE: MARIA NELMA SILVA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MACENA DA SILVA (OAB RJ165741) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 77, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 71, DESPADEC1), na qual se discute a concessão de benefício assistencial de pretação continuada à pessoa idosa, conforme a ementa da decisão monocrática referendada: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA CONCEDER BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESDE A DATA DA SENTENÇA.
A PARTE AUTORA, EM RECURSO, ALEGOU QUE O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DEVE SER CONCEDIDO DESDE A DER, QUANDO JÁ PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONSTA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE A A PARTE AUTORA FOI INTIMADA A CUMPRIR EXIGÊNCIA CONSISTENTE NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS (Evento 1, OUT6, FL. 4), MAS NÃO SE MANIFESTOU, SENDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO (Evento 1, OUT6, FL. 14). A RIGOR, SERIA O CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, JÁ QUE A AUTORA NÃO SUBMETEU AO CRIVO DO INSS O DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 2.
Alegou a parte autora, ora recorrente, que a Turma Recursal, na decisão recorrida, contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.532.015/SP. 3.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, somente é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Todavia, a decisão paradigma indicada pela parte autora não é válida para comprovar a divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma do enunciado da Questão de Ordem n. 5 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acordão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justica (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5&PHPSESSID=pu1i3vbopsk6okvegt2855a3e0) 5.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:26
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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05/06/2025 13:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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29/04/2025 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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26/03/2025 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/03/2025 10:23
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABVICE
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20/03/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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20/03/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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12/03/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/03/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/03/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 21:00
Conhecido o recurso e não provido
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10/03/2025 20:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/01/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 17:56
Despacho
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27/01/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/01/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/01/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/01/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/01/2025 13:05
Conhecido o recurso e não provido
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16/01/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 11:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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30/10/2023 08:04
Juntada de Petição
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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25/09/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/09/2023 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/09/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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08/09/2023 17:51
Juntada de Petição
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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24/08/2023 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/08/2023 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/08/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2023 15:20
Julgado procedente em parte o pedido
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13/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 18:09
Despacho
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11/07/2023 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2023 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2023 20:02
Alterado o assunto processual - De: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Para: Idoso
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17/05/2023 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2023 11:32
Juntada de Petição
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18/03/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/03/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/03/2023 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/03/2023 16:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/12/2022 17:36
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 13:49
Despacho
-
15/10/2022 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2022 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2022 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/06/2022 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/06/2022 17:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/04/2022 13:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/03/2022 16:29
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/03/2022 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2022 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2022 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/03/2022 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/03/2022 13:18
Determinada a intimação
-
27/02/2022 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/02/2022 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/02/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2022 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2021 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2021 14:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2021 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2021 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2021 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2021 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2021 00:44
Determinada a intimação
-
16/08/2021 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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