TRF2 - 5001618-89.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/08/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001618-89.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: DENISE PEREIRA GOMESADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076)ADVOGADO(A): HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB RJ129609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a autora DENISE PEREIRA GOMES move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MUNICIPIO DE MENDES e FUNDO DE PENSOES E PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MENDES, objetivando, em sede de tutela antecipada de urgência, a concessão da aposentadoria especial e a retificação da CTC com a inclusão dos anos de 1999, 2000, 2001 e 01/2002.
No mérito, pugnou pela: a) condenação do INSS na retificação da CTC, mediante a averbação automática ocorrida em 2012 e as comprovações da continuidade do vínculo de 1992 a 2012 por meio dos decretos, declarações, certidões e CTPS; b) condenação do MUNICÍPIO DE MENDES e da PREVIMENDES no reconhecimento do tempo de serviço da autora, incluindo os períodos omissos na CTC, a saber, 1999, 2000, 2001 e 01/2002; c) condenação da parte ré PREVIMENDES na concessão da aposentadoria especial de professora ou na concessão da aposentadoria voluntária pelas regras de transição da EC 47; d) condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais.
Decido.
O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do CPC, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Procuração com expressa outorga de poderes ao subscritor da petição inicial, a fim de regularizar sua representação processual. - Declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside no endereço informado no comprovante de evento 1 - END3, por não se tratar de documento oficial como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado. - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo, com ou sem o correto atendimento, voltem os autos conclusos.
Devidamente cumprido, CITEM-SE as partes rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Em caso de apresentação de proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se. -
14/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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