TRF2 - 5009806-36.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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10/09/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009806-36.2023.4.02.5121/RJRELATOR: TATIANA DE OLIVEIRA LAVIGNEREQUERENTE: TIAGO DE SANTANAADVOGADO(A): ANTONIO CESAR DIAS SARDINHA (OAB RJ233398)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 103 - 08/09/2025 - Juntado(a) -
08/09/2025 20:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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08/09/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 19:54
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-40
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009806-36.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: TIAGO DE SANTANAADVOGADO(A): ANTONIO CESAR DIAS SARDINHA (OAB RJ233398) DESPACHO/DECISÃO Evento 93: Trata-se de petição na qual a parte autora, através de seu advogado, requer o destaque dos honorários contratuais em razão da juntada do respectivo contrato.
Sob esta perspectiva, é necessário ressaltar que a juntada do contrato de honorários não implica, por si só, no deferimento do pleito no que tange à separação dos honorários. Para que haja o destaque da verba consensual, impõe-se a manifestação do constituinte no sentido de não ter antecipado, ainda que parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais.
Nessa esteira, dispõe o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94, para o qual: " Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Portanto, note-se que a necessidade de pronunciamento é ope legis, podendo o autor se valer de declaração expressa (assinada pela própria parte) ou qualquer outro meio idôneo capaz de demonstrar a não antecipação, no todo ou em parte, da verba honorária. Isto posto, faculto à autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o requisito legal, sob pena de indeferimento do pedido, de plano.
Atendido o pressuposto, expeça-se a RPV com a separação dos honorários em favor do advogado.
Caso contrário, a requisição de pagamento será expedida sem o destaque pleiteado.
Após, sigam os autos consoante o designado na fase executória. -
26/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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26/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
26/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:49
Despacho
-
26/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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06/08/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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04/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009806-36.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: TIAGO DE SANTANAADVOGADO(A): ANTONIO CESAR DIAS SARDINHA (OAB RJ233398) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, da impugnação e dos cálculos apresentados pelo réu.
Havendo expressa concordância com os novos valores, expeçam-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do requisitório, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, e prossiga os autos conforme já determinado.
Permanecendo a divergência sobre o quantum debeatur, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaborar a conta conforme o julgado.
Com a planilha, dê-se ciência às partes.
Sem objeção, expeçam-se a(s) devida(s) RPV(s), conforme o já previsto.
Ainda, relativamente ao pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. -
01/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 20:30
Despacho
-
01/08/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 09:47
Juntada de Petição
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
17/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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16/06/2025 08:29
Juntada de Petição
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07/06/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
03/06/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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03/06/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 09:48
Determinada a intimação
-
02/06/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 13:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/05/2025 19:13
Juntado(a)
-
07/05/2025 08:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO45
-
07/05/2025 08:17
Transitado em Julgado
-
07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
29/04/2025 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/03/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
24/03/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 13:35
Negado seguimento a Recurso
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21/03/2025 05:12
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 05:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2024 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/08/2024 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
09/08/2024 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/08/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
07/08/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
06/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 08:54
Decisão interlocutória
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06/08/2024 04:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/08/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
01/08/2024 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2024 12:38
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
-
29/07/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/07/2024 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/07/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/07/2024 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2024 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2024 16:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/07/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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24/07/2024 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 79
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23/07/2024 18:14
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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17/07/2024 14:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
16/07/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/07/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/06/2024 16:14
Juntada de Petição
-
29/05/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2024 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/05/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/05/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/12/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/11/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 17:20
Determinada a intimação
-
24/11/2023 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
12/09/2023 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/09/2023 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2023 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2023 16:40
Juntada de Petição
-
07/08/2023 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2023 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2023 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 10:36
Determinada a citação
-
04/08/2023 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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