TRF2 - 5076857-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076857-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA DE JESUS MELO SILVA SOUSAADVOGADO(A): FLAVIA GASTALDELO DE VASCONCELLOS (OAB RJ188592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum por meio da qual a parte autora pretende obter a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na decisão proferida pela 27ª Junta de Recursos (recurso ordinário nº 44235.340265/2022-83).
Entendo não ser cabível a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação no presente feito (CPC, art. 334, § 4º, II), eis que nele figura como parte ré o INSS, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nova procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários assinados de próprio punho pela Outorgante ou com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora, uma vez que foram encontrados indícios de edição digital nestes documentos, pois pode-se perceber que a assinatura foi digitalizada, mediante o processo de escaneamento.
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento.
São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Cumprido, cite-se o INSS. -
15/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 10:37
Determinada a intimação
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09/08/2025 19:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/08/2025 01:56
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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07/08/2025 11:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 23:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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