TRF2 - 5063879-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063879-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA EUNICIA PEREIRAADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO DE ALENCASTRO (OAB RJ215095) DESPACHO/DECISÃO MARIA EUNICE PEREIRA ajuíza a presente ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO - AGU objetivando em antecipação de tutela que lhe seja concedida a implantação do benefício de pensão por morte tendo como fato gerador o falecimento de seu pai, ex-combatente do Exército Brasileiro. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Alega que é filha solteira de ex-combatente do Exército Brasileiro, Sr.
Manoel Pereira, falecido em 05/02/2006 e que jamais requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, porém, preenche os requisitos ao deferimento do benefício.
Sustenta que o instituidor, seu pai, exercia o posto de 2º Tenente do Exército, percebendo à época renda bruta no valor de R$ 3.327,24 (três mil trezentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), conforme documentação expedida pelo Exército Brasileiro.
Afirma que, em razão de sua condição de filha solteira e hipossuficiente, faz jus à pensão prevista na legislação vigente, ressaltando que nunca contraiu matrimônio, encontrando-se em idade avançada e com gastos elevados relacionados à saúde, necessitando da prestação previdenciária para a garantia de condições dignas de subsistência.
Os autos foram, inicialmente, distribuídos a 42ª Vara Federal, juízo especialidade em demandas previdenciárias, o qual declinou de sua competência haja vista que o objeto refere-se a pensão militar. Inicial e documentos, em Evento 01. Os autos foram redistribuídos a este Juízo, consoante Evento 7. É o breve relatório.
Decido. Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) No caso em análise, ainda que a parte autora alegue preencher os requisitos legais para a percepção da pensão militar por morte, não se evidencia, em sede de cognição sumária, a presença do perigo de dano imediato apto a justificar a concessão da medida antecipatória.
Com efeito, o falecimento do instituidor ocorreu em 05/02/2006, consoante Certidão de Óbito (Ev. 01 - CERTOBT7), sendo que a própria autora reconhece que jamais requereu administrativamente o benefício, passados mais de 19 anos da morte.
Tal circunstância, por si só, afasta a alegação de urgência ou risco de dano irreparável, uma vez que não se mostra coerente a invocação de imediata necessidade da prestação jurisdicional após tão longo lapso temporal sem providências pela interessada.
Ressalte-se que eventual direito poderá ser apreciado oportunamente, após regular contraditório e dilação probatória, não se revelando adequado, neste momento processual, o adiantamento de provimento que pode vir a ser confirmado ou não apenas na sentença.
Portanto, não estando caracterizados os requisitos legais da tutela de urgência, em especial o perigo de dano, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Cite-se a UNIÃO para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Com a resposta, abra-se vista à autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, voltando-me conclusos para decisão. P.I. -
25/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:39
Não Concedida a tutela provisória
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23/08/2025 10:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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21/08/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063879-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA EUNICIA PEREIRAADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO DE ALENCASTRO (OAB RJ215095) DESPACHO/DECISÃO I - O benefício da gratuidade de justiça constitui exceção dentro do sistema pátrio, com base no princípio constitucional do acesso à justiça, e, sendo assim, deve ser deferido com parcimônia, devendo-se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, a afirmação de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim sendo, e considerando que a presunção estabelecida no §3º do art. 99 do NCPC não é absoluta, intime-se a parte autora para comprovar, de maneira cabal, a hipossuficiência alegada, mediante juntada de comprovantes atuais, declaração de Imposto de renda, etc, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
II – No mesmo prazo e sob pena de extinção, esclareça se o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido, considerando a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. -
13/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:26
Determinada a intimação
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13/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42S para RJRIO08F)
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24/07/2025 17:31
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:39
Declarada incompetência
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30/06/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:52
Alterado o assunto processual - De: Ex-combatentes - Para: Pensão
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30/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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