TRF2 - 5005329-11.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005329-11.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA DORALICE DOS SANTOS MENDESADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO MARIA DORALICE DOS SANTOS MENDES propôs a presente ação em face da UNIÃO, com o objetivo de liquidar e executar individualmente título judicial que teria se formado em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Federais no Estado do Rio de Janeiro, visando a isonomia entre ativo e inativo/pensionista da GDATA e GDPGTAS.
Tal ação coletiva tramitou perante a 17ª Vara Federal do Distrito Federal sob o número 0023657-44.2007.4.01.3400.
Decido. 1 - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora (declaração no evento 1, DECLPOBRE6), haja vista a presunção da afirmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC. 2 - Considerando que a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos, defiro o benefício de prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC, devendo a Secretaria proceder à respectiva identificação própria, no sistema informatizado desta Seção Judiciária, que evidencie o regime de tramitação prioritária. 3 - Fixo os honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor total da execução, nos termos dos artigos 85, § 1º e §3º, todos do CPC.
Ressalto que pela tese firmada pelo STJ no Recurso Especial 1.648.238 – RS (2017/0010433-8), os honorários advocatícios são devidos nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 4 - Considerando que a parte ré possui meios mais efetivos para o correto cálculo dos valores atrasados, o que inclui um setor próprio de cálculos composto por técnicos especialistas, bem como a fim de evitar eventual excesso de execução, faculto à União a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a União.
Após, venham os autos conclusos. -
12/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:17
Decisão interlocutória
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14/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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