TRF2 - 5007846-34.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 17:44
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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02/09/2025 15:50
Determinada a citação
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02/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007846-34.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em que a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH pretende o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente, em razão da não observância do teto remuneratório.
Relativamente ao requerimento de isenção das custas, verifico que em julgados recentes, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, seguindo o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que a EBSERH não se equipara à Fazenda Pública para fins de isenção de custas judiciais: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
GRANULOMA DECORRENTE DE CESARIANA.
FALHA NO TRATAMENTO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO ADESIVO.
PRERROGATIVA PROCESSUAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE À EBSERH.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Rosimere Cassimiro da Silva e recurso adesivo pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de complicações pós-operatórias em cesariana realizada no Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes – HUCAM, atribuindo a causa a reação imunológica individual da paciente.
A autora alegou falha na assistência médico-hospitalar, especialmente no prolongado e ineficaz tratamento a que foi submetida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva da EBSERH; (ii) definir se a EBSERH faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, notadamente a isenção de custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado ou de pessoa jurídica que presta serviço público em regime de responsabilidade objetiva exige a presença de dano, conduta e nexo causal, podendo ser afastada apenas em caso de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior. 4.
Em se tratando de cirurgia reparadora, a obrigação médica é de meio, e não de resultado, cabendo à parte autora comprovar falha técnica ou omissão no atendimento. 5.
O laudo pericial reconhece que a formação de granuloma é complicação possível e imprevisível, derivada da suscetibilidade do paciente ao fio de sutura, afastando erro na execução da cesariana. 6.
Constatou-se, contudo, omissão no tratamento subsequente ao insucesso dos medicamentos, diante da inércia da instituição em submeter a paciente à cirurgia recomendada para remoção do granuloma, causando sofrimento físico e psicológico prolongado. 7.
A omissão na adoção de tratamento cirúrgico adequado, evidenciada por laudos e sentença judicial em ação diversa, configura falha no serviço e justifica a reparação por danos morais. 8.
A indenização fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com a extensão dos danos sofridos. 9.
A EBSERH, embora empresa pública prestadora de serviço público, não possui as prerrogativas processuais da Fazenda Pública por ausência de previsão legal expressa, não fazendo jus à isenção de custas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação parcialmente provida.
Recurso adesivo desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A omissão no fornecimento de tratamento cirúrgico adequado, diante do insucesso do tratamento medicamentoso de complicação pós-operatória, caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde. 2.
A responsabilidade civil objetiva do Estado ou de pessoa jurídica prestadora de serviço público é afastada apenas mediante demonstração de inexistência de nexo causal, fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior. 3.
A EBSERH, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público, não possui prerrogativas processuais da Fazenda Pública, por ausência de previsão legal expressa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.717.869/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 20.10.2020; STJ, REsp 819.008/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 04.10.2012; TRF2, AC 0015077-65.2009.4.02.5101, Rel.
Des.
Marcus Abraham, j. 23.05.2013; TRF2, AG 0010347-07.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Ricardo Perlingeiro, j. 07.02.2018. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032260-50.2021.4.02.5001/ES, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, por unanimidade, julgado em 16/06/2025) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. ENVIO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS.
PROVA DE TÍTULOS.
FALHA NO SISTEMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. - A Ebserh, ainda que preste serviços de interesse público, voltados à prestação de serviços gratuitos na área de saúde e ensino universitário, não faz jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública em Juízo, vez que se trata de uma empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. - Consoante decidido no AgInt no AREsp 1642519/MS (Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 16/11/2020), prevalece no STJ o posicionamento de que “a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública, não se enquadrando na isenção de recolhimento do preparo, tal como previsto no art 1.007, § 1º, do CPC/2015, tampouco se inserindo na cláusula geral estabelecida na parte final do referido dispositivo, à míngua de previsão de isenção na sua lei de regência (Lei 12.550, de 15/12/2011, c/c arts. 5º, II, do Decreto-lei 200/67 e 5º do Decreto-lei 900/69)”. - Em face de se tratar de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. - A teor do disposto no inc.
LXIX do art. 5º da CR/1988 e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. - A ação mandamental não comporta dilação probatória, sendo imprescindível a existência de prova pré-constituída a indicar violação ao direito líquido e certo que se busca amparo junto ao Poder Judiciário. - O fato de terceiros também terem ajuizado ações judiciais alegando falha técnica no sistema informatizado da Banca Organizadora, quando da apresentação de documentos na prova de títulos, não leva ao convencimento, sem a devida comprovação, de que a impetrante tenha enfrentado o mesmo problema. - Ainda que tenha ocorrido instabilidade no sistema operacional, dificultando e impedindo a entrega de documentos por alguns candidatos, o que deverá ser analisado caso a caso, há informação nos autos de que um número expressivo de inscritos, correspondente a 144.624 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro), conseguiram encaminhar os documentos necessários para análise. - Não há o convencimento, ao menos no presente mandamus, que não admite dilação probatória, de que a impetrante tenha realmente sido impedida de apresentar a documentação necessária à avaliação de seus títulos, dentro do prazo previsto no edital, devido à inconsistência técnica no sistema eletrônico do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, responsável pela execução do concurso. - Acolher-se a pretensão da impetrante, dispensando-lhe tratamento diferenciado, em detrimento dos demais candidatos, haveria sem sombra de dúvidas violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e da isonomia, o que é defeso. - Apelação não conhecida e remessa necessária provida. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012450-75.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, por unanimidade, julgado em 18/03/2025) Assim, indefiro o pedido de isenção das custas judiciais.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor mínimo de R$ 79,95 (setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. -
12/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 16:22
Determinada a intimação
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05/08/2025 05:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO20S)
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01/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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