TRF2 - 5005317-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/09/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/09/2025 20:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 20:57
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 10:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 15:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005317-45.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RADU INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RADU INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da medida liminar inaudita altera pars, a fim de determinar que o impetrado aprecie o Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, tombado sob o n° 13113.359958/2024-64, protocolado no dia 23/10/2024, no prazo de 30 (trinta) dias estipulado no art. 102, §3º, da IN RFB nº 2.055/2021, requerendo, ainda, de forma preventiva, que na apreciação, seja afastada a ilegal exigência da comprovação de filiação em data anterior a impetração do Mandado de Segurança Coletivo n° 0016457-26.2009.4.02.5101, bem como ante ao fato de o Impetrante ter comprovado a renúncia à liquidação judicial do título coletivo, exigências estas ilegais em razão de ter sido empecilho nas demais habilitações de crédito oriundas do MS Coletivo.
Ainda em sede de medida liminar requer a concessão da medida para que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a impedi-la de realizar a compensação integral dos seus créditos reconhecidos no Mandado de Segurança nº 0016457- 26.2009.4.02.5101, tendo em vista o prazo de apresentação das declarações de compensação não se encontrar extinto, pois inexiste amparo legal para esta limitação, conforme jurisprudência do STJ, CARF e da própria Receita Federal, e que sejam afastadas as indevidas restrições temporais impostas pelo art. 106 da IN nº 2.055/21, Parecer Normativo COSIT nº 11/14 e a Solução de Consulta COSIT nº 382/14.
Alega que O SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SINDILOJAS/RIO impetrou o Mandado de Segurança Coletivo, tombado sob o n° 0016457-26.2009.4.02.5101 (Doc. 04), no dia 12/06/2009, visando ao reconhecimento do direito de seus associados em recolherem as contribuições para o PIS e para a COFINS, excluindo de suas respectivas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS, bem como o direito à compensação/restituição dos valores pagos indevidamente, a tal título, nos últimos 10 (dez) anos anteriores à impetração do mandamus coletivo.
Afirma que o O Juiz Singular indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e que, posteriormente, em sua sentença, denegou a segurança, considerando apenas o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no teor da Súmula n° 68, sendo que o sindicato interpôs recurso de apelação.
Em sede de segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região terminou por negar seguimento à Apelação, com fulcro no art. 557, caput do CPC.
Que ato contínuo, o sindicato interpôs Agravo regimental, o qual, foi proferido acórdão negando provimento e que em sede de Recurso Extraordinário do impetrante, foi proferido acórdão determinando o sobrestamento do recurso até o pronunciamento do STF sobre a repercussão geral.
Deduz que no TRF 5ª Região, em juízo de retratação, os desembargadores, à unanimidade, deram parcial provimento à apelação da impetrante, para fins de reconhecer o direito de seus afiliados a excluírem a parcela do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, bem como compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo devidamente atualizado pela Taxa SELIC, mas restringiu a compensação para as operações com o próprio PIS e a própria COFINS.
Pondera ainda que em razão do acórdão, o Sindicato opôs embargos de declaração, os quais foram providos, pois a decisão recorrida reconheceu o direito à compensação, mas determinou que a compensação fosse feita apenas para os recolhimentos comprovados nos autos.
Porém, o que o Impetrante requeria era a declaração de que não incide o ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS.
Informa que a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial Extraordinário, os quais foram inadmitidos, pois a controvérsia posta nos autos foi dirimida pelo acórdão recorrido, sendo que a ação coletiva transitou em julgado na data de 16/05/2019.
Argumenta que com o trânsito em julgado, o Impetrante, devidamente filiado ao SINDILOJAS (Doc. 05), está apto a realizar a compensação do seu crédito, via PER/DCOMP, porém ocorre que, nos termos do que dispõe o art. 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, a compensação via PER/DCOMP não será recepcionada, senão após a prévia habilitação do crédito pelo Impetrado, in verbis: “Art. 102.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.” Dispõe ainda que em observância à referida Instrução Normativa, na data de 23/10/2024, a Impetrante protocolizou PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, tombado sob nº 13113.359958/2024-64, conforme documento anexo (Doc. 06) e que no ato do protocolo, a Impetrante apresentou todos os documentos relacionados no art. 100, §1°, da IN RFB n° 2.055/2021, a saber, formulário de pedido de habilitação constante no anexo V devidamente preenchido, certidão de inteiro teor do processo judicial, contrato social, procuração e demais documentos comprobatórios e que, contudo, até a presente data o Impetrado não analisou o mencionado requerimento administrativo, como bem se observa do andamento processual administrativo (Doc. 07).
Que tal omissão representa verdadeira afronta ao direito líquido e certo do contribuinte que, após o trânsito em julgado de uma decisão judicial, tem de se sujeitar à demora do Impetrado para uma simples “habilitação” de um crédito que, concessa vênia, já está habilitado por decisão judicial transitada em julgado, afirmando ainda que esse procedimento administrativo de habilitação não pode mesmo levar mais do que 30 (trinta) dias para ser realizado, tendo em vista se tratar de uma simples conferência do efetivo trânsito em julgado capaz de ensejar a compensação, com análise de requisitos meramente objetivos, estando ausente qualquer subjetividade e que não há, no Pedido de Habilitação, qualquer análise quanto aos valores a serem creditados, na medida em que a Fazenda Pública dispõe de um prazo de até 5 (cinco) anos para fiscalizar os valores posteriormente compensados pelo contribuinte.
Declina ainda que o Impetrante, visando uma menor onerosidade, seja para o próprio, seja para o Juízo Federal, seja para o Impetrado, impetra o presente mandamus também de forma preventiva em relação às exigências ilegais que o Impetrado vem fazendo em todos os outros Pedidos de Habilitação de Crédito, de outras empresas filiadas do SINDILOJAS/RIO, oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016457-26.2009.4.02.5101: a) comprovação de ser filiado na data da impetração do MS Coletivo; (b) decisão judicial homologatória da renúncia à execução judicial; (c) para que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a impedi-la de realizar a compensação integral dos seus créditos reconhecidos no Mandado de Segurança nº 0016457- 26.2009.4.02.5101, tendo em vista o prazo de apresentação das declarações de compensação não se encontrar extinto, pois inexiste amparo legal para esta limitação, conforme jurisprudência do STJ, CARF e da própria Receita Federal, e que sejam afastadas as indevidas restrições temporais impostas pelo art. 106 da IN nº 2.055/21, Parecer Normativo COSIT nº 11/14 e a Solução de Consulta COSIT nº 382/14.
Deduz ainda que judicialmente as exigências cobradas ao contribuinte pela autoridade administrativa já restam superadas, uma vez que está pacificado o entendimento, no âmbito dos Tribunais Superiores, que em se tratando de mandado de segurança, não é exigido a juntada da relação nominal dos associados, tampouco ata de assembleia da entidade associativa que autorizou o ajuizamento da ação.
Por fim, com o intuito de comprovar o fundado receio de dano, autorizativo para a impetração do pedido preventivo do presente writ, o Impetrante colecionará os vários despachos decisórios que o Impetrante vem proferindo, todos no sentido aqui combatido e só afastado por ordem judicial.
Juntou documentos.
Recolheu custas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, entende o juízo estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, pelo menos em parte.
De fato, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Já o artigo 2º da Lei n.º 9.874/99, que normatiza o processo administrativo, em regra geral, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, junto ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
Pode-se asseverar, portanto, que a omissão da Administração Pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos contribuintes viola não apenas dispositivo legal, mas a própria Constituição Federal.
Frise-se, neste ponto, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, ao princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.
A omissão da Administração Pública, consistente na demora em analilsar o procedimento adminsitrativo de requerimento de restituição/compensação ao impetrante dos valores indevidamente recolhidos culmina em afronta ao Estado Democrático de Direito, ferindo os princípios republicanos, sendo a reparação da situação existente carecedora da tutela jurisdicional do Estado.
Desta forma, compete ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar a norma jurídica ao caso concreto, na hipótese de lesão ou simples ameaça a direito. Este juízo não ignora o fato da existência de norma legal dispondo, especificamente, sobre um prazo máximo para que a autoridade administrativa fiscal se pronuncie sobre petições, defesas e recursos interpostos pelo contribuinte, conforme dispõe o art. 24 da Lei n.º 11.457/2007: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". No caso concreto, pretende o impetrante que seja apreciado o Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, tombado sob o n° 13113.359958/2024-64, protocolado no dia 23/10/2024, no prazo de 30 (trinta) dias.
Verifica-se da data do protocolo que o requerimento pelo contribuinte-impetrante encontra-se em análise pela autoridade fiscal deste a referida data, isto é, há quase 10 (dez) meses, sem que tenha havido qualquer pronunciamento deste então.
Em que pese, efetivamente, não se tratar de uma "simples" habilitação de créditos, já que tal procedimento demanda uma série de pesquisas e diligências por parte da autoridade fiscal, a finalização do procedimento administrativo, de fato, apesar de se encontrar dentro do prazo previsto no supracitado diploma legal, não necessita aguardar o alcance lapso máximo de seu tempo para ser ultimado, sob pena de se violar o princípio da razoável duração do processo.
Neste ponto, merece prosperar o pedido de liminar formulado pelo impetrante, haja vista restarem configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, já que este último requisito se denota pela possível ocorrência da incidênci da prescrição em desfavor do contribuinte.
Por outro lado, entende o juízo não restarem configurados os requisitos autorizativos em relação aos demais requerimentos de liminar formulados pela impetrante.
O requerimento administrativo formulado pela impetrante deve se submeter a todos os atos normativos previstos pela Secretraria da Receita Federal que, de forma isonômico, é exigido de todos os demais contribuintes que ingressam com requerimentos da mesma natureza, não sendo o caso de se isentar a empresa-contribuinte do mesmo ônus imposto a todos os demais sujeitos passivos, sob pena de se ferir o princípio constitucional.
Neste ponto do requerimento, não restou configurado o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar, no sentido de que, da parte impetrante, não sejam exigidos todos os requisitos previstos na Instrução Normativo de regência, no caso, da IN RFB nº 2.055/202, pelo impõe-se o seu indeferimento.
Pelo exposto, DEFIRO, EM PARTE, A MEDIDA LIMINAR requerida para determinar que a autoridade proceda à análise administrativa e profira decisão nos autos do procedimento administrativo fiscal autuado sob o n° 13113.359958/2024-64, protocolado no dia 23/10/2024, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que preste as informações pertinentes no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. -
07/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:58
Determinada a intimação
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05/05/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 20:43
Determinada a intimação
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27/01/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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