TRF2 - 5081454-05.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081454-05.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MILENE DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALENCAR DE MESQUITA (OAB RJ159404) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, tome ciência do informado pela Assistente Social na petição de evento 40.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
29/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:33
Determinada a intimação
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28/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:45
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081454-05.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MILENE DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALENCAR DE MESQUITA (OAB RJ159404) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção.
Diante da impossibilidade de cumprimento da verificação social por parte do oficial de justça, nomeio o(a) assistente social Dra.
Luciana Braga CRESSRJ16768, para o encargo de proceder à referida verificação, nos termos da respectiva decisão.
Assim, fique ciente a Assistente Social acima nomeada de que o encargo será considerado aceito caso não haja contato em sentido negativo (por qualquer meio, como telefone, fax, etc.) com a Secretaria do Juizado em até 48 horas após a intimação. A fim de viabilizar seu ingresso no local da verificação deverá o perito assistente social previamente contatar a parte autora ou o representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento da diligência acima determinada. Devendo, ainda, o perito judicial, instruir o laudo com fotografias da localidade, residência e outras que considerar relevantes ao caso.
O prazo para a entrega do laudo é de 35 dias a contar da intimação do profissional para a realização da perícia, (arts. 157 e 465, NCPC), sob pena das cominações legais.
Ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
Com base no art. 370 do CPC, deverá a perita nomeada fazer inspeção sumária sobre: 1) Os nomes completos, idades e CPFs de seu cônjuge/companheiro e pais (se vivos forem), irmãos solteiros, filhos, enteados e menores sob sua tutela (se houver), mesmo que não residam com a parte autora; 2) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 3) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 4) Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira; 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 7) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 8) Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação; 9) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere. 10) Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior. 11) Outras observações que o(a) Sr.(a) Assistente Social julgar relevantes.
Em atenção à eventual preocupação com questões de segurança, caso o(a) assistente social entenda pela impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com o eventual acompanhamento do morador, deverá consignar no seu laudo tal impossibilidade, especificando o nome como a localidade é normalmente conhecida, se houve algum fato por ele(a) presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa.
Nesta última hipótese, deve especificar por qual canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa, etc).
Se houver a caraterização de alguma situação de risco mencionada no parágrafo anterior, com a respectiva consignação do motivo e/ou circunstância que impediu a diligência na modalidade presencial, fica autorizada a diligência de forma remota, devendo o(a) assistente social, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) assistente social possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos, em 10 (dez) dias, números telefônicos que permitam o contato da perita com o autor a fim de possibilitar a realização da perícia, indispensável para a instrução probatória, sob pena de extinção do processo sem apreciação de mérito.
No retorno do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de dez (10) dias. -
23/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:25
Despacho
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01/04/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 12:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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25/01/2025 17:42
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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24/01/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/12/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:30
Determinada a intimação
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09/12/2024 21:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 09:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/10/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2024 16:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 13:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/10/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 16:02
Despacho
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22/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MILENE DA SILVA OLIVEIRA <br/> Data: 12/12/2024 às 09:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA CLAUDIA MARIA - Boulevard 28 de Setembro, n. 62, sala 215, VILA ISABEL, Rio de Janeiro <br/> Perito: CLAUD
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15/10/2024 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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