TRF2 - 5011439-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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17/09/2025 16:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 14:15
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/09/2025 16:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 14:44
Juntada de Petição
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30/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011439-51.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PHELIPE DE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB BA030801)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, INIC1), com pedido de efeito ativo, interposto pelo autor, PHELIPE DE OLIVEIRA DA SILVA, da decisão interlocutória proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que indeferiu a tutela de urgência para anulação de questões nº 01, 05 e 13 (gabarito 03, bloco 04, turno manhã) e das questões nº 11, 18, 20, 35, 38 e 40 (gabarito 01, bloco 04, turno tarde), da prova para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal (CPNU), com a consequente atribuição da pontuação e o prosseguimento nas demais etapas do concurso. Argumenta que a banca examinadora cometeu ilegalidades e erros graves em relação às questões, sob o fundamento de que havia mais de uma resposta correta.
Requer a anulação das questões mencionadas e a alteração de sua nota no concurso (evento 1, INIC1). É o relatório.
Decido.
Conheço o agravo de instrumento, porque os seus pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, a saber: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE nº 632.853/CE, Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Julgado em 23/04/2015, DJe de 29/06/2015).
Nesse sentido, também o entendimento consolidado no STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO.
INTERDISCIPLINARIEDADE.
ILEGALIDADE AUSENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO ATACADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
TEMA 485/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021) O autor requer que o juízo interfira na análise interpretativa das questões, logo, não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Em face do exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
19/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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19/08/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011439-51.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 17/08/2025. -
18/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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17/08/2025 11:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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