TRF2 - 5011442-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 17:43
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011442-06.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
15/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011442-06.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RICARDO SILVA CAMPELOADVOGADO(A): JOSE MAURO MARTINS DA ROCHA (OAB RJ197681)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO SILVA CAMPELO contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (evento 61, DESPADEC1) que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5000347-87.2025.4.02.5105, determinou a intimação da "CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do alegado descumprimento da tutela de urgência deferida na sentença do evento 37", consistente na determinação de que esta "suste as medidas relativas à cobrança administrativa da dívida reconhecida nos autos do processo nº 5002771-10.2022.4.02.5105 e que foram operacionalizadas diretamente na conta poupança nº 0186.1288.772882381-8, de titularidade do autor".
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que, "Em que pese o lapso temporal já transcorrido desde a data da publicação da Respeitável Sentença, ocorrida em 10/07/2025, o M.M.
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, em sua decisão de Evento 61, concedeu mais 15 dias a Agravada, para que esta se manifeste acerca do alegado descumprimento da tutela de urgência deferida na sentença do evento 37.
Inobstante ao não deferimento do requerido pelo Agravante em sua petição de Evento 55, que resultou na supracitada e contraditória decisão de Evento 61, averígua-se, também, no Evento 59, que a Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer inesperadamente a desistência do Recurso de Apelação que havia interposto no Evento 50". Disse que, "exercendo a faculdade que a lei lhe confere como credor da obrigação de fazer, na qual obteve por sentença o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, sendo esta de possível cumprimento provisório, logo após a publicação da sobredita decisão judicial, o Agravante requereu em seu petitório de Evento 55: “Diante de todo o exposto, requer a intimação por OJA da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 186, localizada na Avenida Alberto Braune nº 9/13, Centro, Nova Friburgo, CEP 28613-001, na pessoa de seu Representante Legal, para que cumpra a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência”".
Argumentou que, "mesmo considerando a plena viabilidade da execução provisória em favor do Agravante, iniciando-a pelo cumprimento imediato da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, aprouve ao M.M.
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo procrastiná-lo mais uma vez, concedendo a Agravada novo prazo de 15 dias, para que esta se manifeste sobre a mesma, fato que causou total estranheza e inconformismo ao Agravante".
Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, para "que a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida na sentença de Evento 37, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, seja cumprida imediatamente, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada pelos Eméritos Desembargadores". É o relatório.
Decido.
O agravante objetiva, em síntese, o cumprimento provisório da tutela de urgência concedida em sentença, consistente na determinação de que esta "suste as medidas relativas à cobrança administrativa da dívida reconhecida nos autos do processo nº 5002771-10.2022.4.02.5105 e que foram operacionalizadas diretamente na conta poupança nº 0186.1288.772882381-8, de titularidade do autor".
Analisando os autos originários, infere-se que, embora a CEF (ora agravada e ré nos autos principais) apresentou recurso de apelação contra a sentença (evento 50, APELACAO1), porém, em ato posterior, datado de 06.08.2025, peticionou manifestando sua desistência ao apelo (evento 59, PET1).
Apesar da desistência recursal da CEF, observa-se que o autor (ora agravante) também interpôs recurso de apelação, o que obsta o trânsito em julgado e impõe a remessa dos autos a esta Corte para apreciação.
Assim, cabe observar que o pretendido cumprimento provisório da tutela de urgência deve obedecer ao regramento que lhe é próprio (arts. 520 ao 522 do CPC), não sendo possível que o seu processamento ocorra nos mesmos autos em que está pendente a análise do recurso de apelação, o que, por sua vez, torna prejudicado o próprio agravo de instrumento ora interposto.
Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, uma vez que prejudicado o objeto.
P.I.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
01/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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01/09/2025 08:48
Não conhecido o recurso
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25/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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24/08/2025 23:03
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Remetidos os Autos para fins administrativos - 19/08/2025 14:04:46)
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19/08/2025 14:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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19/08/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB32 para GAB22)
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19/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011442-06.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 17/08/2025. -
18/08/2025 18:19
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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18/08/2025 17:49
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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18/08/2025 17:49
Despacho
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17/08/2025 18:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 61 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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