TRF2 - 5000770-56.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000770-56.2025.4.02.5005/ESAUTOR: ANTONIO DE ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAPor todo o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO do autor (no que se refere ao cálculo do salário de benefício para a RMI considerando a soma dos salários de contribuição nos períodos em que teve vínculos concomitantes) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, CPC, para CONDENAR o INSS a: a) COMPUTAR, em favor do autor, como tempo especial, os períodos de 26/11/1990 a 18/10/1991 e de 01/08/2013 a 31/12/2015, convertendo-os em tempo comum (fator 1,4); b) CONVERTER em aposentadoria especial a aposentadoria por tempo de contribuição NB 189.194.345-3, desde a DIB (31/12/2015); c) REVISAR a RMI e a RMA do benefício previdenciário de Aposentadoria Especial do autor, desde a DIB (31/12/2015), mediante a inclusão, no período básico de cálculo, de todos os salários percebidos pelo autor no período de 25/04/1995 a 15/12/1998, expressamente constantes das fichas financeiras apresentadas na via administrativa (evento 9: anexo5 ? fls. 54/57 e anexo9 ? fls. 190/195), devendo atualizar as parcelas referentes ao período acima, antes da soma determinada.
Deverá o INSS, ainda, abster-se de realizar qualquer desconto na aposentadoria do autor que eventualmente possa guardar relação com a determinação supra; e d) PAGAR, após o trânsito em julgado, as diferenças devidas decorrentes da revisão acima desde a DIB até a efetiva revisão.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, um única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente (art. 3º, EC 113/2021), observada a prescrição quinquenal, conforme fundamentado acima, encontrando-se prescritas as parcelas vencidas antes de 03/08/2020 (DER do pedido de revisão (evento 9, anexo2 ? fl. 01). Custas ex lege. Condeno o réu, ainda, em honorários, os quais arbitro nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado, respeitada a regra escalonada do respectivo §5º.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS Rel.
Min., Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, Dje de 16/8/2021).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Alegadas em contrarrazões as matérias do art. 1.009, § 1º, do CPC/15, intime-se a parte recorrente para manifestação (art. 1.009, § 2º, do CPC/15).
Após, remetam-se os autos ao eg.
TRF/2ª Região, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 13:15
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 15:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS504J)
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20/02/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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