TRF2 - 5005158-45.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005158-45.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: REGINA DE FATIMA DE ARAUJOADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA FORMIGA (OAB RJ159497) DESPACHO/DECISÃO REGINA DE FATIMA DE ARAUJO, CPF: *71.***.*80-63, propôs o presente mandado de segurança visando a obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto não foi cumprido.
A impetrante alega que "requereu administrativamente em 27/12/2022, a concessão do benefício por incapacidade temporária", a qual foi indeferida pelo INSS.
Afirma a parte impetrante que, em 25/08/2023, "interpôs recurso ordinário, conforme n. 44236.228756/2023-28 que de acordo com a decisão da 20ª Junta de Recursos, deu provimento ao recurso na data de 26/7/2024" com o Acórdão de nº 20ª JR/11141/2024.
Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora adoção de providências no sentido de concluir a análise do requerimento administrativo de protocolo nº 1487893879, referente ao recurso ordinário, visando à "imediata implantação do benefício". É o que interessa relatar.
Decido.
A medida liminar em mandado de segurança, tal como a requerida pela parte impetrante, pode ser concedida quando houver fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da decisão final de mérito (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
A impetrante afirma que não há razões que justifiquem a omissão da autoridade coatora na conclusão do seu processo administrativo.
Em virtude do mencionado infortúnio, requereu liminarmente o prosseguimento do processo administrativo.
Os extratos de movimentação anexados no Evento 1, doc. 12 e no Evento 14, doc. 16, comprovam que, de fato, o requerimento administrativo acima citado ainda se encontra "em análise", mesmo após passados vários meses desde sua prolação e do encaminhamento do Acórdão para cumprimento.
Assim, presente a probabilidade da existência do direito afirmado pela impetrante.
Também resta evidente o perigo na demora em razão do andamento regular do feito, uma vez que os benefícios previdenciários atendem necessidades de caráter alimentar.
Dessa maneira, não se afigura tolerável que o curso do processo administrativo, no qual se discute a concessão de benefício previdenciário - verba de natureza alimentar - permaneça sem conclusão apesar de já passados vários meses.
Ressalto que, ante a inércia continuada da Administração, não corre o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (RMS 23987/DF, julgado em 25/03/2003, Min.
Moreira Alves, 1ª Turma – STF).
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar que a autoridade coatora promova e comprove nos presentes autos a análise do requerimento administrativo de protocolo nº 1487893879, mediante o cumprimento do acórdão recursal de nº 20ª JR/11141/2024, no prazo de 30 (trinta) dias.
Frisa-se que a presente decisão é precária, estando sujeita à revisão após a vinda das informações e maiores esclarecimentos sobre o caso dos autos.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
12/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 16:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
-
06/08/2025 16:08
Despacho
-
06/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 14:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJVRE03F)
-
06/08/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG02S)
-
06/08/2025 14:34
Alterado o assunto processual
-
09/07/2025 18:39
Declarada incompetência
-
09/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003872-86.2025.4.02.5005
Mario Thomaz Freire
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Mendes do Nascimento Bravo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059525-81.2022.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Pbo Transportes, Distribuicao e Logistic...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2022 11:18
Processo nº 5004041-78.2022.4.02.5005
Angela Maria Teixeira Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017040-95.2024.4.02.5101
Carlos Pereira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017040-95.2024.4.02.5101
Carlos Pereira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Gomes de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 12:39