TRF2 - 5003659-80.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:44
Juntada de Petição
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15/09/2025 16:42
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 16:39
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 17:39
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003659-80.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: CARMINE MARASCO COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS E CONSERVASADVOGADO(A): MARCIO TRANCOSO DE VASCONCELLOS (OAB RJ140362)ADVOGADO(A): MARCIO MACHADO (OAB RJ138179)EXECUTADO: CARMINE MARASCOADVOGADO(A): MARCIO TRANCOSO DE VASCONCELLOS (OAB RJ140362)ADVOGADO(A): MARCIO MACHADO (OAB RJ138179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a CEF, no evento 38, PET1, requer o levantamento dos valores bloqueados nos eventos 27 e 36, e novas pesquisas de bens e direitos, com consulta ao RENAJUD e ao INFOJUD.
Argumenta que os executados impugnaram apenas a penhora sobre a quantia de R$ 3.970,42 (benefício de aposentadoria de Carmine Marasco), devendo ser autorizado, portanto, o levantamento dos demais valores.
Defende que o valor da aposentadoria de Carmine Marasco (R$ 3.970,42), ainda que seja rendimento de natureza salarial é passível de penhora, segundo entendimento jurisprudencial.
DECIDO.
A decisão do evento 24, DESPADEC1 deferiu o bloqueio de valores disponíveis, autorizando a emissão de ordens automáticas e sucessivas para a constrição de ativos financeiros ("teimosinha") pelo prazo de 15 dias, em contas bancárias e aplicações financeiras dos executados até o montante exigível para o adimplemento da obrigação R$ 266.560,49.
De acordo com a decisão evento 29, DESPADEC1 ficou comprovado que a executada Carmine Marasco recebe sua aposentadoria (R$ 3.970,42) na conta do Itaú, quantia essa que não pode ser penhorada.
Assim determino a imediata liberação da quantia de R$3.970,42 (três mil novecentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) bloqueada na conta do Banco Itaú (evento 36, SISBAJUD3), por resultar de benefício previdenciário de aposentadoria.
Quanto aos demais valores bloqueados, não impugnados, inclua a Secretaria o resultado final da transferência para conta à disposição deste Juízo, observando o débito total devido.
Defiro a pesquisa de veículo registrado em nome dos executados no sistema RENAJUD, bem como sua inserção no registro de Restrição de Transferência no sistema referenciado.
Encontrados veículos em nome dos executados, dê-se vista a CEF para que requeira, em 15 (quinze) dias, o que for de seu interesse.
Restando negativa a diligência, voltem conclusos para análise dos demais pedidos do evento 38. -
09/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:34
Decisão interlocutória
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03/09/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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22/08/2025 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 09:48
Determinada a intimação
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21/08/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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20/08/2025 20:48
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:55
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 15:14
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 15:11
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003659-80.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: CARMINE MARASCO COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS E CONSERVASADVOGADO(A): MARCIO TRANCOSO DE VASCONCELLOS (OAB RJ140362)ADVOGADO(A): MARCIO MACHADO (OAB RJ138179)EXECUTADO: CARMINE MARASCOADVOGADO(A): MARCIO TRANCOSO DE VASCONCELLOS (OAB RJ140362)ADVOGADO(A): MARCIO MACHADO (OAB RJ138179) DESPACHO/DECISÃO A executada CARMINE MARASCO requer o desbloqueio dos proventos de sua aposentadoria, dada sua impenhorabilidade.
Por força do artigo 833, do CPC/2015, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Os documentos apresentados no evento 26 demonstram que a executada recebe sua aposentadoria (R$ 3.970,42) na conta do Itaú, quantia essa que não pode ser penhorada.
Contudo, a documentação não é capaz de comprovar que todos os valores existentes na conta da executada são oriundos da aposentadoria.
Sendo assim, determino a imediata liberação da quantia de R$3.970,42(três mil novecentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) bloqueada na conta do Banco Itaú (Evento 27, SISBAJUD3) .
Determino a imediata liberação dos valores que correspondem a percentual inferior a 1% do valor da dívida (art. 836 do Código de Processo Civil). -
08/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:13
Despacho
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07/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:26
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 14:35
Juntada de Petição
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30/07/2025 18:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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28/07/2025 18:31
Decisão interlocutória
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17/07/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 18:33
Juntada de Petição
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 13:14
Determinada a intimação
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17/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/05/2025 13:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 17:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 07:02
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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12/05/2025 07:02
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 06:53
Determinada a citação
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25/04/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJPET01S)
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25/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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