TRF2 - 5010058-62.2024.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5010058-62.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: TEREZA CRISTINA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos, dê-se ciência às partes.
Mantenho o deferimento da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Como a Prefeitura de Niterói, no Evento 01, Anexo 8, fls. 40/55, informou que em seu cadastro consta como titular do imóvel o IAPI, Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários que se fundiu a outros existentes à época, criando o INPS - Instituto Nacional de Previdência Social, sucedido pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, uma Autarquia Federal, e que, por sua vez, a União Federal, no Evento 01, Anexo 8, fls. 105/108, demostra interesse no feito, por se encontrar o imóvel situado em terreno acrescido de marinha, informando ainda inexistir em consulta aos sistemas SPIUnet e CIDI nenhum cadastro relativo ao imóvel, e que os bens públicos, consoante a CF, as leis infraconstitucionais e a jurisprudência não são passíveis de usucapião, determino: Manifeste-se a parte Autora com relação à pretensão ora deduzida nos autos, já que veicula pedido de usucapião de bem público, devendo, se for o caso, esclarecer se pretende tão-somente o usucapião do domínio útil do bem, comprovando que ele se encontra em regime de aforamento, mediante a juntada da certidão do imóvel a ser obtida junto à SPU.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Após, voltem conclusos. -
22/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:42
Determinada a intimação
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11/12/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 16:40
Juntada de peças digitalizadas
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24/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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