TRF2 - 5003309-07.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003309-07.2025.4.02.5001/ES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento, dou início à Fase de Cumprimento de Sentença da presente demanda.
Intime-se a parte Ré, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, além de observados a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, para que apresentem os cálculos do valor devido (execução invertida) e comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (caso haja).
Os cálculos devem ser apresentados junto com a planilha matemática correspondente, indicando a sistemática utilizada, sempre atentando para as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Tendo em vista o dilatado prazo concedido para o cumprimento da sentença (60 dias úteis), pedidos de prorrogação de prazo genéricos, indicando apenas excesso de demandas ou não resposta de setores administrativos, serão indeferidos, adotando-se a providência correlata desde logo.
Havendo requerimento de remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo o mesmo será indeferido, adotando-se a providência correlata desde logo.
O Setor de Contadoria da Justiça Federal não é área de apoio às partes.
A utilização de tal serviço deve se limitar a casos nos quais o Juiz tenha interesse em sanar dúvidas ou quando a parte estiver postulando sem Advogado.
A não apresentação dos cálculos pela parte Ré, gerará sub-rogação da obrigação à parte autora, com acréscimo de multa processual de 10% e, sendo o caso, honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o quantum debeatur.
O não cumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer) no prazo acima concedido, gerará astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguir, persistindo o descumprimento, de imediato, novas astreintes, agora de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o novo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atingido esse último patamar, a multa será imediatamente executada e serão adotadas medidas alternativas, nos termos do CPC.
Caso o Advogado requeira que sejam destacados os honorários contratuais, o referido contrato deverá ser juntado aos autos, em arquivo individual com o nome selecionado no sistema como “Contrato de Honorários”.
Contratos juntados de outra forma poderão ser desconsiderados.
Para os casos em que o pagamento não seja efetivado por RPV, deverá ser apresentado depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em outros bancos, ficará a cargo do depositante, sem interferência deste Juízo.
Para os casos em que o pagamento seja efetivado por RPV, havendo divergência nos cálculos, já decidida e sendo fixado definitivamente o valor devido, cadastre-se o requisitório.
Após o cadastramento, dê-se vistas às partes para se manifestarem apenas sobre o cadastramento em si.
Manifestações sobre o mérito do valor serão desconsideradas por já terem precluído, eis que deveriam ter sido alvo de impugnação antes da fixação definitiva do valor.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o RPV ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
03/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:18
Determinada a intimação
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30/08/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 02:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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29/08/2025 16:06
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003309-07.2025.4.02.5001/ESAUTOR: BRUNO MARINS FREIMANADVOGADO(A): MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA (OAB ES035978)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADispositivo Pelo exposto, confirmo os efeitos do pedido de antecipação de tutela anteriormente deferida, inclusive no que tange a aplicação da multa por descumprimento e JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito e nulidade do contrato, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CAIXA a: a) RETIRAR qualquer negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere aos valores vinculados ao referido contrato objeto da presente demanda; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a CAIXA a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e a contar da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e, após a correção, ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem honorários advocatícios nem custas judiciais. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das obrigações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
12/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:09
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2025 17:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES017113 - TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN)
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12/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:39
Juntada de Petição
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10/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 14:34
Juntada de Petição
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08/04/2025 14:33
Juntada de Petição
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04/04/2025 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 11:35
Juntada de Petição
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25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 09:51
Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 17:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 09:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 09:06
Determinada a citação
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11/02/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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