TRF2 - 5002634-89.2022.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002634-89.2022.4.02.5117/RJ REQUERENTE: JULIA DA SILVA PINTOADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, e, diante do evento 32, reitere-se a intimação, com urgência, do INSS/EADJ para cumprir a tutela provisória de urgência, devendo conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia da perícia, realizada em 23/06/2022, juntando aos autos o respectivo comprovante, conforme determinado na sentença (evento 115), sob pena de ser fixada multa pelo descumprimento, uma vez que não cumpriu a tutela no prazo determinado. Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acréscimo de 25% Não DIB 23/06/2022 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações CONCEDER o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia da perícia, realizada em 23/06/2022.
Cumprido, dê-se vista à parte autora. Com a implantação do benefício, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 14:48
Despacho
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12/09/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/09/2025 11:38
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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02/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 116
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002634-89.2022.4.02.5117/RJAUTOR: JULIA DA SILVA PINTOADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para CONDENAR o INSS a: A) CONCEDER o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia da perícia, realizada em 23/06/2022.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que seja concedido o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito (art. 300 do CPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício.
B) PAGAR à parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações devidas desde 23/06/2022 (DII), até a efetiva implantação do benefício.
As parcelas devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, limitado o valor vencido até o ajuizamento da ação a 60 salários-mínimos da época, devendo ser descontados os valores que já tenham sido adimplidos administrativamente.
O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Sem custas e honorários advocatícios.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, para tanto, é necessária a representação por Advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, ou se confirmada a Sentença em sede de recurso, intime-se o INSS para informar a este Juízo os valores (Enunciado nº 52 das Turmas Recursais do RJ), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, contados do trânsito em julgado.
Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à SECON/SG para cálculos conforme o título executivo judicial.
Com a vinda dos cálculos, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s).
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 11 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deve o réu se manifestar acerca de eventual existência de requisitório já expedido a mesmo título, a fim de evitar o pagamento em duplicidade. Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnações, voltem-me para envio ao E.
TRF da 2ª Região e suspenda-se o andamento do feito até a efetivação do(s) respectivo(s) depósito(s).
Com a notícia do(s) depósito(s), intime-se a parte autora. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
18/08/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 07:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/08/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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15/08/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 20:57
Despacho
-
16/06/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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30/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
01/03/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
21/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:51
Determinada a intimação
-
20/02/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
25/10/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
25/10/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 91
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91 e 92
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10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 13:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/10/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
24/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
13/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
12/08/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 81
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
24/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 18:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIA DA SILVA PINTO <br/> Data: 26/09/2024 às 07:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
-
24/07/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
24/07/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
23/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:52
Determinada a intimação
-
17/07/2024 21:56
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 11:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJSGO04
-
17/07/2024 11:57
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2024
-
16/07/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
10/07/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
27/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 10:44
Conhecido o recurso e provido em parte
-
27/06/2024 07:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 19:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
11/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
15/04/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2024 22:28
Despacho
-
08/04/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
23/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
17/11/2023 13:12
Juntada de Petição
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 49
-
09/11/2023 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
09/11/2023 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/11/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 15:52
Despacho
-
20/10/2023 21:02
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2023 17:27
Juntada de Petição
-
26/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
26/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
21/08/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 36 e 37
-
31/07/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
31/07/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 19:04
Juntada de Petição
-
19/11/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
18/11/2022 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
24/10/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 16:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/08/2022 01:51
Juntada de Petição
-
09/08/2022 14:17
Juntada de Petição
-
26/07/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2022 02:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
08/06/2022 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
26/05/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 12:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIA DA SILVA PINTO <br/> Data: 23/06/2022 às 08:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 4 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRACA
-
26/05/2022 12:25
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 2
-
26/05/2022 12:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/05/2022 13:49
Juntada de Petição
-
05/05/2022 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/05/2022 11:56
Juntada de Petição
-
04/05/2022 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
20/04/2022 20:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/04/2022 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 20:20
Não Concedida a tutela provisória
-
20/04/2022 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2022 12:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIA DA SILVA PINTO <br/> Data: 13/06/2022 às 08:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 4 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRACA
-
05/04/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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