TRF2 - 5077979-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/09/2025 12:55
Expedição de ofício
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 16:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077979-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELY OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): JOSIANE LIMA DA SILVA TENORIO (OAB RJ214169) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência na ação pelo procedimento comum ajuizada, em 01/08/2025, por MARCELY OLIVEIRA PEREIRA contra a UNIÃO (Marinha do Brasil), para que a ré se abstenha de efetuar reduções nos proventos do autor, sob fundamento de aplicação do entendimento firmado no Acórdão nº 1663/2025, amparado no entendimento firmado no Acórdão nº 2.225/2019, também do TCU.
Relata a autora que é beneficiária de pensão por morte de militar na qualidade de filha, o qual foi instituído por seu genitor falecido em 2012 e passou à qualidade de beneficiária após reversão do benefício em seu favor em razão do falecimento de sua genitora; que ainda em 2012, por meio da Portaria nº 62, de 12/03/2013, foi concedida ao instituidor a reforma por incapacidade física e esse passou a perceber proventos com base no soldo de 2º Tenente; que, em 2021, lhe foi concedida a pensão calculada sobre o soldo de 2º Tenente; que em abril de 2025 foi surpreendida com correspondência da Marinha indicando que haveria alteração dos seus rendimentos em razão de decisão proferida pelo TCU (Acórdão nº 1663/2025) e ainda descontos relativos a pagamentos ocorridos no período de março a junho de 2025.
Alega que a melhoria da reforma foi concedida ainda em 2012 e que houve a decadência, nos termos do art. 54, caput e §1º, da Lei nº 9.784/1999, do direito de a Administração rever o ato; e que, conforme entendimento firmado no RE nº 636.553-RG (Tema 445) aplica-se ao TCU o prazo prescricional de cinco anos no que diz respeito a análise da legalidade de ato de concessão de benefício de inatividade ou pensão.
Argumenta que possui direito adquirido ao cálculo do seu benefício de pensão observada à melhoria da reforma concedida ainda em 2012 ao instituidor.
Indica que, dada sua delicada condição de saúde está presente a urgência no provimento.
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 22 do evento 1.
Decisão, evento 3, determinando a comprovação da hipossuficiência alegada. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, com base nos documentos adunados e declaração de hipossuficiência firmada pela autora, DEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e 99, §3º, do CPC.
Prosseguindo, pretende a autora a concessão da tutela de urgência para obstar ato da Administração Militar que, sob fundamento de cumprimento do Acórdão nº 1663/2025, amparado no Acórdão nº 2225/2019, do TCU, promova a redução do seu benefício de pensão por morte de militar, com a supressão da melhoria concedida, com base no art. 110, da Lei nº 6.880/1980 ainda no ano de 2012.
Sustenta que restou consumada a decadência do direito de a Administração rever o ato, consoante disposto no art. 54, da Lei nº 9.784/1999, aplicável ao TCU nos termos do RE nº 636.553 (Tema 445).
Sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
No que diz respeito à questão ora sob análise, ainda que deva a Administração rever seus próprios atos, tal revisão encontra limites consectários do princípio da segurança jurídica, dentre eles o prazo estabelecido no art. 54, da Lei nº 9.784/1999.
Nos termos do citado artigo, combinado com seu §1º, compete à administração anular ato ilegais ou mesmo revogar os inconvenientes ou inoportunos no prazo de cinco anos da sua prática, considerado como termo inicial, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, a data da percepção do primeiro pagamento.
No mesmo esteio, é a previsão contida no art. 2º, parágrafo único, XIII, também da Lei nº 9.784/1999, ao estabelecer a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação.
No caso, insurge-se o autor contra eventual ato de redução de seus proventos, em razão do que restou decidido pelo TCU, no Acórdão nº 2.225/2019.
Apura-se que, no citado Acórdão, o TCU superou entendimento anterior, até então aplicado e que havia sido explicitado no Acórdão nº 1987/2010, no sentido de que os militares reformados também faziam jus à aplicação da melhoria prevista no art. 110, da Lei nº 6.880/1980, não obstante o texto legal elencar entre os beneficiários apenas nos militares da ativa e da reserva.
Além disso, o Acórdão nº 2.225/2019 ressaltou a irregularidade a concessão cumulativa da melhoria prevista no art. 50, II, da Lei nº 6.880/1980, com a melhoria prevista no art. 110, da mesma lei, uma vez que os dispositivos expressamente preveem que a melhoria se dá sobre a graduação da ativa.
Vale ressaltar que essa última questão não havia sido objeto do Acórdão nº 1.987/2010.
De qualquer forma, independentemente da questão quanto à aplicação de nova interpretação ou se o ato adviria sim de mera correção de equívoco no ato de concessão, resta o obstáculo da decadência.
Nos termos do art. 54, da Lei nº 9.784/1999, salvo má-fé, o direito de a Administração anular atos que decorram efeitos favoráveis ao administrado decai em cinco anos.
Cabe ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo E.STF no RE nº 636.553 (Tema 445), o prazo decadencial também se aplica ao TCU quando da análise de atos de concessão de reforma cujo termo inicial se firma no momento da chegada do respectivo processo à Corte de Contas.
Convém ainda salientar que, no esteio do entendimento firmado pelo c.STJ no julgamento dos ERESp nº 1.605.554/PR, a data a ser considerada como termo inicial do prazo decadencial do direito de revisão do benefício se firma na concessão do benefício originário e não naquele dele derivado à título de pensão, reversão, transferência. Atento que, conforme demostrado pela autora nos autos, o ato de concessão de melhoria em favor do militar instituidor da pensão foi editado ainda em março de 2013, pela Portaria nº 62, de 12/03/2013, do SIPM (evento 1 – anexos 9 e 11).
Por sua vez, mesmo considerado se tratar de ato complexo a depender para o seu aperfeiçoamento da manifestação do Tribunal de Contas quanto a sua legalidade, em consulta ao sítio eletrônico do TCU realizada com o nome do instituidor, salvo homonímia, em 2017, no Acórdão nº 5724/2017 (sessão de 27/06/2017) foi julgada prejudicada a análise do ato inicial de concessão em razão do falecimento do militar.
Considerado o marco estabelecido em 247/06/2017, desde então, houve transcurso de prazo superior a sete anos até a redução do benefício notificada à autora em março de 2025 e que estaria lastreada no Acórdão nº 1663/2025 do TCU.
Na hipótese, em que já houve transcurso de prazo superior a sete anos desde que submetido a análise do TCU o ato de melhoria, milita em favor da autora a presunção de que o prazo decadencial para revisão do ato restou superado.
Entendo, nesses termos, que está presente a probabilidade do direito alegado.
Quanto à urgência, dada a comprovada condição de saúde da autora, sua idade e a inércia da Administração, não pode ser imposto à autora o ônus quanto à tramitação do feito.
Ante o exposto, presentes os requisitos cumulativos necessários, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial para determinar que sejam suspensos os descontos a título de ressarcimento e que seja restabelecido o valor do benefício de pensão por morte da autora, com base no soldo de 2º Tenente, até decisão ulterior deste juízo.
Intime-se a ré e oficie-se ao Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, no endereço eletrônico [email protected].
Deixo de designar audiência de conciliação eis que a autocomposição pela Fazenda Pública depende de autorização em ato específico, o que não se verifica na hipótese.
Nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, cite-se a ré para contestar, devendo informar sobre o processo de registro do ato de melhora da reforma do instituidor junto ao TCU e eventuais processos administrativos iniciados anteriormente com relação à revisão do ato com base no entendimento firmado no Acórdão TCU 2225/2019.
Acostada a contestação, ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
P.I. -
12/09/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:52
Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 19:00
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077979-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELY OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): JOSIANE LIMA DA SILVA TENORIO (OAB RJ214169) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prioridade requerida.
Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (desde fevereiro de 2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
09/08/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/08/2025 10:26
Decisão interlocutória
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08/08/2025 20:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077979-07.2025.4.02.5101 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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