TRF2 - 5080757-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 07:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080757-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIO RIBEIRO GOMESADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL reconheça a "isenção de imposto de renda", ao argumento de ser o postulante portador de neoplasia maligna (CID: C60.8). Deve ser deferida a liminar requerida.
Com efeito, o art. 300 do CPC prevê como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o laudo médico do evento 12, LAUDO2, atesta neoplasia maligna, descrita no CID: C60.8, enquadrando o autor na hipótese de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Configurada a probabilidade do direito, o perigo de dano, por sua vez, advém do caráter alimentar das verbas descontadas da parte autora.
Do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora. Intime-se com urgência para cumprimento. 3.
Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC. 4.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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12/09/2025 10:42
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 13:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080757-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIO RIBEIRO GOMESADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO 1. À secretaria para excluir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do polo passivo da demanda, com a subsequente inclusão da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por ser esta a titular da relação jurídica tributária em questão. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), comprovar através de laudo médico legível, datado, sem rasuras e recente, que é portador de alguma das moléstias elencadas no rol taxativo do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com especificação da respectiva CID, e indicação do início da enfermidade. 3.
Silente, voltem cls. para sentença de extinção. 4.
Cumpridas todas as determinações dirigidas à parte autora no segundo parágrafo, venham os autos conclusos para análise da tutela de urgência requerida. -
18/08/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 08:26
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 11:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/08/2025 22:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 19:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIOEF04S para RJSJM02F)
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08/08/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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