TRF2 - 5004839-08.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:55
Juntada de Petição
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28/08/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 10:40
Juntada de Petição
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21/08/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004839-08.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS ABREUADVOGADO(A): AEMERSON CARDOSO DOS SANTOS ABREU (OAB RJ233169)ADVOGADO(A): EPAMINONDAS RESENDE FILHO (OAB RJ164095) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de incidente de execução.
Ambas as partes, austeras em relação às suas respectivas posições, pugnaram pela remessa do feito à Contadoria Judicial.
Ocorre, contudo, que, após analisar as manifestações, este Juízo concluiu que a divergência não é propriamente contábil, e sim jurídica, de modo que o envio dos autos ao Contador do Juízo seria despicienda e acabaria gerando mais atraso à resolução da controvérsia.
Isto posto, passo a decidir.
Segue trecho da petição do exequente (evento 40): “Conforme acordado pelas partes, a Ré ficou de pagar às diferenças vencidas, no montante de 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) dos valores devidos no período compreendido entre a DIB (25/02/2022) e a DIP (31/07/2023), momento que apresentou o valor de R$ 42.324,10.
Todavia, conforme já impugnado, os valores são totalmente controversos, haja vista a dissonância na concessão do benefício, pois se trata de regra maléfica. (..) Sendo assim, requer a V.Exª a intimação do réu para seja realizada a conversão de tempo especial em comum somado ao tempo comum já reconhecido/apurado por este juízo nos termos do Artigo 70 do Decreto 3.048/99, dos seguintes períodos (...)” Os períodos a que o exequente se referiu foram os referentes aos vínculos laborais previstos na proposta de acordo feita pelo INSS, aceita pela parte autora e homologada pelo Juízo.
Após, o INSS manifestou-se nos eventos 44 e 45, trazendo os seguintes esclarecimentos: “A contestação da parte autora de que haveria direito a aposentadoria antes de 11/2019, da emenda constitucional, por ter atingido 35 anos de contribuição não confere com telas abaixo em que a DIB em 2019 antes da emenda, deu menos de 35 anos.
Entretanto, respeitando o tempo de contribuição considerado no acordo e com a DIB em 25/02/2022 conta mais tempo de contribuição que foi considerado na concessão da aposentadoria judicial., o TEMPO CORRETO É 36 ANOS 06 MESES E 1 DIA.
Alterada a RMI R$ 2189,94.” (grifos nossos) Em sequência, foram acostadas diversas imagens dos sistemas da autarquia, nas quais é possível constatar que foram registrados os seguintes tempos de contribuição previstos na proposta de acordo: VIACAO PROGRESSO E TURISMO (de 18/04/1985 a 06/08/1986), VIACAO SALUTARIS E TURISMO SA (28/10/1986 a 31/10/1991) e VIACAO SALUTARIS E TURISMO SA (01/12/1991 28/04/1995).
No entanto, ao que tudo indica a autarquia não contabilizou o tempo de serviço referente ao empregador Abatedouro PIF-PAF (de 01/07/1978 a 07/09/1980), tempo este que foi previsto pelo próprio INSS na avença.
Diante disso, determino a devolução dos autos ao INSS, por 10 (dez) dias, para que traga a comprovação de que este último vínculo acima exposto foi devidamente computado, devendo, ainda, ratificar ou retificar a RMI apresentada no evento 44.
Ciência ao exequente. -
08/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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08/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:26
Decisão interlocutória
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07/08/2024 16:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/06/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/04/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/04/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/04/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/04/2024 14:53
Juntada de Petição
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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25/03/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/03/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/03/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/03/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/01/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/12/2023 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/12/2023 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/12/2023 12:53
Despacho
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06/12/2023 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/11/2023 20:36
Juntada de Petição
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25/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/10/2023 15:00
Transitado em Julgado - Data: 28/09/2023
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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02/10/2023 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/09/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/09/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/09/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/09/2023 10:48
Homologada a Transação
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27/09/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 12:43
Juntada de Petição
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04/08/2023 14:55
Juntada de Petição
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27/07/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/07/2023 07:37
Juntada de Petição
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27/06/2023 14:06
Juntada de Petição
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14/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/06/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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04/06/2023 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2023 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 18:06
Decisão interlocutória
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07/03/2023 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2023 18:50
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE08S para RJRIOJE15S)
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06/02/2023 23:38
Declarada incompetência
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06/02/2023 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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