TRF2 - 5005638-08.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005638-08.2024.4.02.5104/RJAUTOR: BENEDITO THOME DA ROCHAADVOGADO(A): MARIANA NOVAES AZEVEDO DE LIMA (OAB RJ248079)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art.487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n°10.259/2001.
A gratuidade de justiça foi deferida no evento 3, DESPADEC1. Transitando em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
02/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2025 19:21
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
29/08/2025 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 09:51
Juntada de Petição
-
17/07/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/07/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005638-08.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: BENEDITO THOME DA ROCHAADVOGADO(A): MARIANA NOVAES AZEVEDO DE LIMA (OAB RJ248079) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O autor propõe a presente demanda em face do INSS, postulando o reconhecimento de períodos contributivos (03/03/1986 a 20/12/1989 e 01/03/1983 a 31/12/1983) e a concessão de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento dos valores retroativos e seus consectários legais.
No processo administrativo, o autor apresentou a CTPS n. 6960, Série 055-RJ, contendo anotação do vínculo entre 03/03/1986 a 20/12/1989, que se refere a contrato de trabalho com a "Associação Educacional Progresso Barra Mansa" (ev. 11, it. 1, fl. 33).
Verifico, contudo, que não há anotações complementares desse vínculo, havendo, à fl. 42 do documento, anotação no sentido de que a CTPS apresentada substitui CTPS anterior (n. 08946 - Série 019) (ev. 11, it. 1, fl. 36).
Apesar da juntada da CTPS substituída (ev. 11, it. 1, fls. 37/49), esta última não traz anotações referentes ao vínculo entre 03/03/1986 e 20/12/1989.
Verifico, ainda, que o autor apresentou CTC emitida pelo INSS no ano de 2022 (ev. 11, it. 1, fls. 26/27), bem como declaração no sentido de que é servidor ativo do Município de Volta Redonda/RJ e que "o mesmo não utilizou o tempo do INSS para a averbação neste município" (ev. 11, it. 1, fl. 25).
A despeito do conteúdo da declaração emitida pelo ente municipal, fato é que o autor possui uma CTC válida, não havendo nos autos comprovação de que cancelou tal certidão perante o INSS, ou, ao menos, pediu formalmente o cancelamento.
O pedido de cancelamento da CTC é necessário e deve seguir a orientação dos Arts. 517 e 519 da IN 128/2022, que diz: Art. 517.
A CTC pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de seus dependentes, desde que não seja alterada a destinação dos períodos já averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS. § 1º Os períodos de trabalho constantes na CTC serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso, ressalvado o disposto no § 2º. (...) § 5º Nos casos em que o tempo certificado já tenha sido utilizado para fins de vantagens no RPPS, a certidão poderá ser revista para inclusão de períodos de trabalho anteriores ou posteriores ao período certificado e para alteração de destinação, observado o disposto no caput. (...) Art. 519. É permitido o cancelamento da CTC a pedido do requerente, nos moldes do art. 517, no que couber.
Dessa forma, para possibilitar o cômputo dos períodos abrangidos na CTC emitida pelo INSS no RGPS é necessária a demonstração, não só de que o autor não utilizou tais períodos para concessão de aposentadoria no regime próprio, mas do próprio cancelamento da CTC emitida.
Assim sendo, intime-se o autor, para, no prazo de 20 (vinte) dias: a) juntar ao feito a cópia integral da CTPS substituída (n. 08946 - Série 019-RJ), contendo todas as anotações referentes ao vínculo entre 03/03/1986 e 20/12/1989, bem como quaisquer outros elementos probatórios referentes a esse vínculo. b) juntar ao feito comprovação do cancelamento da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo INSS em 05/04/2022 (ev. 11, it. 1, fls. 26/27), ou comprovação do requerimento formal do cancelamento. Com a juntada dos documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
22/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 18:51
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/05/2025 20:13
Juntada de peças digitalizadas
-
23/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 14:04
Juntada de Petição
-
25/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/09/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/09/2024 14:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/09/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 15:35
Determinada a citação
-
23/09/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031371-91.2024.4.02.5001
Vanilda Rocha Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Armando Veiga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 15:05
Processo nº 5125385-63.2021.4.02.5101
Banco Inter S.A
Interimoveis Intermediaria de Imoveis Lt...
Advogado: Dieison Fabiano Flores de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002192-06.2024.4.02.5004
Ana Paula Alves de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 14:09
Processo nº 5005428-60.2024.4.02.5102
Jorge da Silva Gaia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004100-07.2024.4.02.5002
Jose Roberto Assis de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/12/2024 13:00