TRF2 - 5011128-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 20:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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09/09/2025 12:01
Juntada de Petição
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02/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 19:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 15:18
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011128-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCIO CESAR ABREU CALHEIROSADVOGADO(A): VALERIA DE OLIVEIRA NEVES (OAB RJ187308)AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO MARCIO CESAR ABREU CALHEIROS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança n.º 5071522-56.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de liminar, objetivando a retificação da pontuação do impetrante, com a imediata atribuição dos 10 (dez) pontos referentes à sua experiência profissional, conforme previsto no item 10.2.5 do edital, e a consequente reclassificação para a 3ª posição na lista final de aprovados.
O agravante, em suas razões recursais, sustenta que (i) na etapa de avaliação profissional o candidato adiciona a sua pontuação o equivalente a um ponto por ano completo e comprovado de experiência, até o limite de 10 (dez) pontos; (ii) apresentou no sistema da instituição cópia da sua carteira de trabalho comprovando o total de 19 (dezenove) anos de experiência profissional, bem como os certificados de ensino superior; (iii) não lhe foi disponibilizado número de protocolo, tampouco recibo no momento em que foram anexados os documentos, sendo prejudicado por falha sistêmica; (iv) o item 10.2.5.6. do edital não impõe um dever de utilizar o modelo do atestado constante no Anexo VI, mas sim mera faculdade, pelo que comprovou a sua experiência profissional com a apresentação da carteira de trabalho; (v) cabe à FGV comprovar o envio ou não da documentação, ou a regularidade de seu Sistema, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da caracterização da relação de consumo. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Isso porque o impetrante não apresentou toda a documentação exigida para comprovação da experiência profissional, conforme bem detalhado pela decisão ora impugnada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação per relationem, amplamente admitida pelo STF em diversos precedentes: "[...] A concessão de medida liminar exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante, na qual se funda o pedido inicial (fumus boni iuris), e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, com a possibilidade de o impetrante sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em apreço, em cognição sumária, própria da apreciação dos pedidos de tutela provisória, não vislumbro a presença concomitante dos pressupostos legais que autorizam o deferimento da liminar vindicada.
A impetrante busca provimento jurisdicional liminar, formulando o pedido nos seguintes termos: A concessão da Medida Liminar, cf. artigo 300 do Código de Processo Civil/15, afirmando a fumaça do bom direito e do perigo na demora, para suspender os efeitos do ato coator de imediato, até o julgamento final deste mandamus, comunicando-se a decisão imediatamente e pelo meio mais expedito à autoridade coatora; E ainda, a retificação da pontuação do impetrante, com a imediata atribuição dos 10 (dez) pontos referentes à sua experiência profissional, conforme previsto no item 10.2.5 do edital, e a consequente reclassificação para a 3a posição na lista final de aprovados.
A pretensão baseia-se na premissa de que a conduta da banca examinadora é ilegal ao alegar que o impetrante não anexou a documentação comprobatória da experiência profissional.
Da leitura da documentação que instrui a petição inicial, verifico que o Edital traz a seguinte previsão: 10.2.5.7.
O Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme modelo constante no Anexo VI, deverá apresentar: a) identificação do cargo; b) período de desempenho das atividades após conclusão do requisito do cargo que está concorrendo (início e fim); c) tempo de serviço em anos completos referente ao período informado; d) discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; e) identificação do cargo, dados de contato e nome completo da pessoa responsável pela assinatura do atestado. 10.2.5.8.
O(a) candidato(a) que não anexar o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme discriminado no item 10.2.5.7, não pontuará para fins de experiência profissional.
Constato que o impetrante não apresentou o atestado para comprovação de experiência profissional e sequer o mencionou na exordial, conforme modelo constante no Anexo VI, assim como exige o edital.
Assim, deve o Poder Judiciário exercer a autocontenção recomendada no âmbito do Princípio da Separação dos Poderes, mormente em sede de apreciação de pedido de tutela provisória, pedido cuja análise é própria, superficial e exige demonstração da plausibilidade jurídica do alegado direito.
O princípio da vinculação ao edital exige do candidato estrita observância às exigências nele contidas, bem como o respeito absoluto aos termos e prazos nele fixados. É parte da seleção inerente ao concurso público cumprir rigorosamente as exigências formuladas no edital, o que representa o cuidado que o candidato deve ter na qualidade de futuro servidor público com o desempenho de suas funções.
Nesse cenário, não há que se falar em 'preciosismo' ou 'formalismo' por parte da banca examinadora.
Portanto, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória [...]".
A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
15/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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15/08/2025 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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12/08/2025 19:24
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:35
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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08/08/2025 18:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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