TRF2 - 5018586-54.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:23
Baixa Definitiva
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09/09/2025 17:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO12
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09/09/2025 17:23
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5018586-54.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GIULIO BRUNO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE VICENTE CARVALHO ARRUZZO (OAB RJ119162) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE DESCONTOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O INSS ESTARIA EFETUANDO DESCONTOS EM PERCENTUAL ACIMA DO LEGALMENTE PREVISTO. DECISÃO EXARADA EM AÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTABELECIDA EM TÍTULO JUDICIAL É DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 20) em face da Sentença terminativa que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Diz o Recorrente, em síntese, que não se está discutindo as ordens judiciais encaminhadas ao INSS, mas a inobservância da Autarquia ao realizar os bloqueios, sem atentar ao teto limite percentual da margem consignável, que requer, por analogia, seja adotado o percentual da Lei 14.131/21.
Defende que o correto seria agrupar todos os bloqueios dentro do teto limite percentual da margem consignável, e não ultrapassando o referido teto.
Revela correr verdadeiro risco de não poder subsistir e de se manter minimamente e sua Família, o que fere de morte a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial.
Observa que o valor recebido mensalmente do inss pelo requerente é ínfimo, e que com muita dificuldade pode manter as necessidades para o seu sustento e de sua família.
Postula também a devolução dos valores bloqueados além do limite percentual, e indenização por dano moral.
Ao fim, requer seja dado provimento ao Recurso Inominado, para reformando a r.
Sentença, sejam acolhidos todos os pedidos autorais. É o relatório.
Passo a decidir.
O rito instituído pela Lei n. 10.259/01 tem por princípios norteadores a simplicidade e a celeridade.
O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão de recurso tão-somente para as decisões definitivas de mérito ou que tratam de medida cautelar no curso do processo. Tal preceito comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que possam implicar negativa de jurisdição.
Neste sentido, destaco o Enunciado n. 18 destas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (Art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
Ou seja, ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
No caso concreto, não está configurada a negativa de jurisdição.
Na hipótese, a causa de pedir funda-se em decisão proferida em ação trabalhista, na qual teriam sido determinados descontos nos proventos de aposentadoria do autor.
A parte autora/recorrente afirma que o INSS estaria efetuando descontos que excederiam o percentual legalmente fixado.
No entanto, a Justiça Federal não é competente para julgar ação que busca assegurar a justiça ou legalidade de decisão judicial prolatada em ação trabalhista.
Se o magistrado da Justiça do Trabalho não impôs limite aos descontos ou, se o fez, mas o INSS não o vem observando, tal fato deve ser objeto de irresignação junto ao juízo trabalhista que proferiu a ordem de constrição.
Não cabe à Justiça Federal delimitar ordem judicial.
O INSS deve cumprir a determinação judicial que lhe foi endereçada.
Erros no cumprimento ou dúvidas devem ser solucionados perante o juiz que emitiu a ordem.
Desse modo, deve ser mantida sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte autora/recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, por se tratar de recorrente vencido, mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no evento 25.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:16
Não conhecido o recurso
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16/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:23
Decisão interlocutória
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29/05/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/04/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 09:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/03/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 19:33
Determinada a intimação
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10/03/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 05:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/02/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/02/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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