TRF2 - 5005402-22.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/09/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 08:37
Juntada de Petição
-
15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005402-22.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: IVAN LOPES DE S THIAGO FILHOADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) DESPACHO/DECISÃO 1 - IVAN LOPES DE S THIAGO FILHO, CPF: *93.***.*02-72, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto não foi cumprido.
Inicialmente, passo à verificação da regularidade do polo passivo desta demanda.
Em face da reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, foi recriada a Superintendência Regional do Rio de Janeiro e, consequentemente, criada o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEAB-DJ/SR Sudeste III), a quem compete coordenar as Seções de Atendimento de Demandas Judiciais (SADJ), antigas Agências da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ).
Em 10/04/2024 a Direção da Subsecretaria de Atividades Judiciárias (SAJ) da Seção Judiciária do Rio de Janeiro encaminhou a este Juízo email, instruído com o Ofício nº 00245/2024/GAB/PFE-INSS-RIO/PGF/AGU da Procuradoria do INSS e com o Manual Prevjud, informando acerca da criação de logins no sistema Eproc específicos para cada uma das Gerências Executivas do INSS1.
Conforme informado, o Eproc passou, desde o dia 15/04/2024, a contar 6 (seis) "caixas para o recebimento de mandados de notificação e intimação expedidos em mandados de segurança em que a autoridade impetrada pertence aos quadros do INSS"2.
No Manual Prevjud que instruiu o email da SAJ, consta a informação de que "A conclusão de análise administrativa de requerimentos/benefícios é competência exclusiva das Gerências Executivas, pois a Ceab/DJ não tem gestão sobre a fila de requerimentos administrativos, em virtude disso, as demandas judiciais recebidas, se pendentes ou em exigência, são direcionadas às respectivas Gerências Executivas".
No endereço eletrônico https://www.gov.br/inss/pt-br/canais_atendimento/acts/ContatoeendereodasGerenciasExecutivas_final.pdf podem ser consultadas todas as Gerências Executivas do INSS e os respectivos Municípios abrangidos por cada umas delas.
Concluindo, nos mandados de segurança propostos visando compelir o agente do INSS a analisar um requerimento administrativo em tempo razoável e/ou cumprir decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a atribuição para tal cumprimento não é da CEAB-DJ/SR Sudeste III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, mas sim da autoridade coatora de origem do requerimento administrativo, no caso uma das Gerências Executivas do INSS do Estado do Rio de Janeiro, que são em quantidade de seis, e a quem devem ser direcionados os respectivos Mandados de Segurança.
Diante do exposto, RETIFICO, de ofício, a autoridade coatora para que passe a constar o GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM VOLTA REDONDA.
Promova a Secretaria as anotações no sistema Eproc para que esta gerência passe a constar como a única autoridade coatora. 2 - O impetrante afirma que em 28/04/2025 "teve seu recurso administrativo provido pela 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, registrado sob o acordão nº 11ª JR/6575/2025 nos autos do processo 44236.290381/2023-15, no sentido de deferir sua aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/205.263.195-4".
Alega que "até a presente data o benefício não foi implementado pela Autarquia Previdenciária, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo)".
Requer, liminarmente, que seja determinada "a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/205.263.195-4 deferida nos autos do processo administrativo nº 44236.290381/2023-15". É o que interessa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, haja vista a presunção da firmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015.
Conforme o TERMO DE ACORDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.152/SC, entre Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e INSS, a autarquia ficou ali sujeita a certos prazos para implementação administrativa dos benefícios e, no caso de aposentadoria, deveria fazê-lo em 90 dias, com fundamento na cláusula primeira de referido acordo. Em que pese a demora avistável na conclusão do processo administrativo, prudente que se escute a autoridade coatora antes do exame da medida liminar requerida, em prestígio ao contraditório. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. 1.
Ficou ressaltado no email, ainda, que, conforme orientação da CEAB/DJ, essas gerências recebem apenas o Evento Expedida/Certificada a intimação eletrônica - Requisição- Cumprimento - Análise Administrativa, bem como que "as Gerências foram habilitadas tanto para as notificações visando a prestação de Informações, quanto para as intimações das autoridades administrativas impetradas para cumprimento de decisões" e que, portanto, "As Unidades Judiciais devem utilizar essa nova caixa do e-Proc em substituição às notificações e intimações físicas atualmente cumpridas por Oficiais de Justiça, ou por e-mails enviados pelas próprias Secretarias Judiciárias". 2.
GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS NO RIO DE JANEIRO - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM NITERÓI - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM CAMPOS DOS GOYTACAZES - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM VOLTA REDONDA - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM PETRÓPOLIS - MANDADOS DE SEGURANÇA -
13/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
13/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
-
13/08/2025 16:30
Despacho
-
04/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008725-77.2021.4.02.5103
Jair Ribeiro Couto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064337-69.2022.4.02.5101
Lucirene Pereira Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2024 14:29
Processo nº 5005379-62.2025.4.02.0000
Renata Teixeira da Silva Vendas Rodrigue...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mateus Cespe Bittencourt
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 10:51
Processo nº 5004649-08.2024.4.02.5102
Bruno Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008598-42.2021.4.02.5103
Patricia Barreto Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00