TRF2 - 0000041-16.2010.4.02.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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16/09/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000041-16.2010.4.02.5111/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: JORGE RACHID BUSSAB (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB SP207247)ADVOGADO(A): HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB SP107957)APELADO: BARBARA FEIJO SIDOU (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ OCTAVIO AUGUSTO REZENDE (OAB RJ205728)APELADO: PEDRO ERASMO DE ALVARENDA CORRÊA (Curatela Especial (art. 72 do CPC/art. 33 do CPP)) (RÉU)ADVOGADO(A): SARA CRISTIANE DE SOUZA COSTA (OAB RJ203242)APELADO: SANDRA CINTRA FOZ (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB SP132527)ADVOGADO(A): ARMANDO LUIZ ROVAI (OAB SP129782)ADVOGADO(A): ANDREA MARIA RODRIGUES (OAB RJ102236) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DE IMÓVEL RURAL.
ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE TERRENO DE MARINHA.
REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES SOBRE ÁREA ALODIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada com o objetivo de promover a retificação judicial da descrição de imóvel rural e a abertura de matrículas individualizadas das glebas, com fundamento em escritura pública de compra e venda lavrada em São Paulo e em levantamento topográfico contratado pela parte autora.
A União alegou que parte da área pretendida incluiria terrenos de marinha não regularizados, razão pela qual a ação foi remetida à Justiça Federal.
Durante a tramitação, a ocupação foi regularizada junto à SPU, com o registro da área como terreno de marinha.
O juízo de origem reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à área de domínio da União e declarou sua incompetência absoluta quanto à parte alodial, diante da existência de litígio entre particulares e ação possessória em curso, extinguindo o feito sem resolução do mérito com base nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC.
A sentença também afastou a preliminar de ilegitimidade ativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se houve perda superveniente do objeto quanto à área de domínio da União, em razão da regularização administrativa perante a SPU; (ii) estabelecer se remanesce competência da Justiça Federal para julgar a ação diante da unidade da matrícula e do alegado interesse da União; (iii) determinar se é cabível a extinção sem resolução de mérito quanto à parte alodial, por se tratar de litígio entre particulares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A regularização da ocupação da área de marinha foi plenamente realizada junto à SPU, com delimitação precisa, inscrição no RIP nº 5875.0100353-03 e averbação em nome da atual proprietária, o que afasta o interesse jurídico da União e caracteriza a perda superveniente do objeto quanto à área pública. 4.
A Justiça Federal tem competência apenas enquanto subsistir interesse jurídico da União.
Com a conclusão da regularização administrativa da área de marinha, o feito deve ser extinto nesse ponto, não havendo razão para manutenção da competência federal. 5.
A existência de matrícula única não impede a cisão da análise jurisdicional quando há distinção jurídica clara entre as áreas, sendo legítima a apreciação da parte alodial por juízo estadual. 6.
A impugnação substancial apresentada por confrontante com alegação de sobreposição de área e litígios possessórios afasta a natureza de jurisdição voluntária da ação de retificação, exigindo sua tramitação em via contenciosa. 7.
Nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.698.166/SP), a existência de controvérsia com particular sobre titularidade ou divisas exige remessa à jurisdição contenciosa, sendo inviável o prosseguimento sob o rito da retificação registrária administrativa ou judicial. 8.
Com o afastamento do interesse da União e a existência de lide entre particulares, a competência para apreciar o pedido de retificação da área alodial é exclusivamente da Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto quanto à área de domínio da União e por incompetência absoluta da Justiça Federal em relação à parte alodial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
15/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 17:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0000041-16.2010.4.02.5111/RJ (Aditamento: 261) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: JORGE RACHID BUSSAB (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB SP207247) ADVOGADO(A): HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB SP107957) APELADO: BARBARA FEIJO SIDOU (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ OCTAVIO AUGUSTO REZENDE (OAB RJ205728) APELADO: PEDRO ERASMO DE ALVARENDA CORRÊA (Curatela Especial (art. 72 do CPC/art. 33 do CPP)) (RÉU) ADVOGADO(A): SARA CRISTIANE DE SOUZA COSTA (OAB RJ203242) APELADO: SANDRA CINTRA FOZ (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB SP132527) ADVOGADO(A): ARMANDO LUIZ ROVAI (OAB SP129782) ADVOGADO(A): ANDREA MARIA RODRIGUES (OAB RJ102236) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/08/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/08/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 261
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04/08/2025 23:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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04/08/2025 23:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/08/2024 20:17
Juntada de Petição
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05/08/2024 18:14
Juntada de Petição
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02/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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21/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/06/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2024 17:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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26/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00