TRF2 - 5080668-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 13:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 10:26
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/09/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 10:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080668-24.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MYCAELLA SOUSA MARTINSADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CUNHA LIMA (OAB PB029565)IMPETRANTE: MARIANA ALVES SOUSAADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CUNHA LIMA (OAB PB029565) DESPACHO/DECISÃO Em que pesem as alegações da Impetrante, a apreciação do pedido de liminar será feita após a necessária dilação probatória, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão, conforme determina o artigo 298 do CPC/2015.
Em face da declaração de hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral, consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada para que ingresse no feito, se for de seu interesse, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:30
Decisão interlocutória
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22/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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13/08/2025 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIO29S)
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13/08/2025 10:48
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080668-24.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MYCAELLA SOUSA MARTINSADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CUNHA LIMA (OAB PB029565)IMPETRANTE: MARIANA ALVES SOUSAADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CUNHA LIMA (OAB PB029565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MYCAELLA SOUSA MARTINS, contra ato atribuído ao GERENTE DA APS DEL CASTILHO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a analisar o requerimento administrativo descrito na inicial.
Na causa de pedir, alega que transcorreu o prazo legal aplicável sem que a autoridade impetrada tenha examinado conclusivamente o referido requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria Administrativa.
Confira-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024) Por conseguinte, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine a autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
12/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:42
Declarada incompetência
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12/08/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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