TRF2 - 5006384-79.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006384-79.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELADO: LEANDRO SANTANA DE LEMOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PAULO JOSE DA SILVA (OAB RJ208787)APELADO: ANA PAULA FERREIRA DA COSTA BRANDAO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PAULO JOSE DA SILVA (OAB RJ208787) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ART. 185 DO CTN.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado nestes embargos de terceiro para determinar o levantamento da indisponibilidade do imóvel matrícula nº 243276. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 375/STJ às execuções fiscais, concluindo que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF". 3.
O bem imóvel litigioso foi alienado pela executada aos embargantes posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, à inscrição do débito em Dívida Ativa e à citação da executada, o que, a princípio, configuraria a fraude à execução, nos termos do art. 185, caput, do CTN. 4.
No entanto, no caso concreto, é possível afastar a presunção absoluta de fraude contemplada no art. 185 do CTN, em razão do previsto no parágrafo único do mesmo artigo de que “O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”. 5.
Isso porque verifica-se que nos autos da execução fiscal originária foram efetuadas penhoras em quinze imóveis, havendo avaliação de dez deles, em 11/2021, no montante superior ao débito atualizado em 03/2023, sendo certo que o imóvel em discussão não foi objeto de nenhuma das penhoras efetivadas na execução fiscal originária, mas tão somente de indisponibilidade, motivo pelo qual há que se reconhecer que foi atendida a hipótese de afastamento da presunção absoluta de fraude à execução prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN, devendo ser mantida a sentença recorrida. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
05/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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04/09/2025 19:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5006384-79.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 73) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: LEANDRO SANTANA DE LEMOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PAULO JOSE DA SILVA (OAB RJ208787) APELADO: ANA PAULA FERREIRA DA COSTA BRANDAO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PAULO JOSE DA SILVA (OAB RJ208787) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 73
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08/08/2025 17:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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06/08/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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06/08/2024 14:54
Juntado(a)
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05/08/2024 20:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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05/08/2024 17:13
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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