TRF2 - 5009988-10.2022.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009988-10.2022.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: LUMAMA RESTAURANTE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CRISTIANO BARROS DE SIQUEIRA (OAB SP154203) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ART. 24, §1º, DA LC Nº 123/2006.
IMPEDIMENTO LEGAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR NO CADASTUR.
TEMA REPETITIVO Nº 1.283/STJ.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação da União Federal contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para autorizar empresa do setor de restaurantes a usufruir do benefício fiscal do PERSE (Lei nº 14.148/2021), no período de março/2022 a dezembro/2023, condicionando-o à regular inscrição no Cadastur e à não opção pelo Simples Nacional.
Apelação da impetrante buscando fruição integral do benefício, afastando as exigências de inscrição prévia no Cadastur e de não enquadramento no Simples Nacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se empresa optante pelo regime do Simples Nacional pode usufruir do benefício fiscal de alíquota zero do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE); (ii) estabelecer se a ausência de inscrição regular no Cadastur impede a fruição do referido benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 24, §1º, da LC nº 123/2006 veda às optantes do Simples Nacional a fruição de incentivos fiscais que alterem bases de cálculo, alíquotas ou percentuais dos tributos abrangidos pelo regime unificado, salvo previsão expressa na própria Lei Complementar, o que não ocorre no caso do PERSE. 4.
O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.283, fixou a tese de que contribuintes do Simples Nacional não podem se beneficiar da alíquota zero instituída pelo PERSE, e que é necessária a inscrição prévia e regular no Cadastur para fruição do benefício. 5.
A aplicação de precedentes qualificados independe de trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada. 6.
A impetrante também não comprovou inscrição regular no Cadastur, requisito legal reconhecido pelo STJ como indispensável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas providas.
Apelação da impetrante prejudicada.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1.
Empresa optante pelo Simples Nacional não pode usufruir do benefício fiscal de alíquota zero do PERSE, por vedação expressa do art. 24, §1º, da LC nº 123/2006. 2.
A ausência de inscrição regular no Cadastur impede a fruição do benefício fiscal do PERSE, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.283/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e II, 150, II, e 195, §6º; LC nº 123/2006, art. 24, §1º; Lei nº 14.148/2021, art. 4º; Lei nº 11.771/2008, arts. 21 e 22; CTN, art. 111; CPC, art. 492, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.283, REsp 2.130.054/CE e outros, rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 11.06.2025, DJe 18.06.2025; TRF2, ApCiv 5083782-73.2022.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 05.05.2023; TRF2, ApCiv 5081724-97.2022.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 24.04.2023; TRF2, ApCiv 5083886-65.2022.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 27.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e JULGAR PREJUDICADO o julgamento da apelação da Impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
04/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/09/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009988-10.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: LUMAMA RESTAURANTE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CRISTIANO BARROS DE SIQUEIRA (OAB SP154203) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 147
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08/08/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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14/07/2025 01:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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14/07/2025 01:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 01:40
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:42
Juntada de Petição
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12/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/02/2024 16:21
Juntada de Petição
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07/02/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 17:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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07/02/2024 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/02/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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