TRF2 - 5082697-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:18
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5082697-47.2025.4.02.5101/RJ EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por EXCELLENT MPS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, referente à execução de título extrajudicial sob o nº 50627617-43.20253.4.02.5101, com pedido de atribuição de efeito suspensivo para "para determinar que o embargado se abstenha de incluir o nome da embargante nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e afins) até o julgamento final da demanda; ou, caso já tenha ocorrido, proceda à imediata exclusão do nome da embargante desses cadastros, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo;" (1.1, p.25).
A embargante relata, em síntese, que “A Embargada promove perante este juízo, Ação de Execução, no valor de R$ 148.651,24(Cento e quarenta e oito mil e seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), decorrente de débitos oriundos da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 0000000001789493.
Tal negócio foi instrumentalizado por título executivo extrajudicial.” Narra que "A dívida objeto da presente demanda teve origem a partir de dificuldades enfrentadas pelo principal cliente da Embargante, que deixou de honrar o pagamento de diversas notas fiscais emitidas em seu favor. [...] embora tenha recebido notificações por e mail e mensagens relativas às parcelas em aberto, não houve até o momento qualquer tratativa de negociação formal entre as partes." Alega que "a notificação extrajudicial prévia ao ajuizamento da execução não foi devidamente realizada, uma vez que a parte autora não acostou aos autos qualquer elemento probatório que demonstre a efetiva entrega da referida comunicação ao réu, nem mesmo a tentativa de sua concretização." Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos.
Pedido pela concessão da gratuidade de justiça. É o relatório do ora necessário.
Decido.
Recebo os embargos, porquanto opostos tempestivamente. - Da gratuidade de justiça: Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No que tange à concessão do benefício à pessoa jurídica, esta deverá demonstrar, de forma inequívoca, sua hipossuficiência econômica, uma vez que a presunção de insuficiência apenas se aplica à pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Confira-se o seguinte julgado do E.
TRF 2ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA PARA O DEFERIMENTO.
INDEFERIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de contra a decisão que revogou a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de conhecida empresa de roupas e artigos de couro, com duas lojas em Nova Friburgo e filial na cidade de São Paulo. 2.
Em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, em relação às pessoas jurídicas, independentemente de serem ou não de fins lucrativos, o benefício da assistência judiciária gratuita somente poderá ser concedido se restar comprovado que não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 648016 / RJ, Ministro RAUL ARAÚJO, 16.04.2015; TRF3, 6ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
FÁBIO PRIETO, AG 00239153420154030000, e-DJF3 Judicial 24.11.2016; TRF1, 6ª Turma, AC 2008.38.09.005337-8, Rel.
Des.
Fed.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN, E-DJF1 29.11.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 201400001009153, E-DJR2R 19.12.2014. 3.
No caso em análise deve ser mantida a decisão, pois a agravante, pessoa jurídica, não trouxe prova suficiente de sua capacidade financeira, não restando efetivamente comprovada a receita anual da empresa. 4.
Agravo de instrumento não provido.” (g.n.) (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012049-22.2016.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª Turma Especializada.
Pub. 15/05/2017) No caso a requerente não apresentou documentos no sentido de corroborar a configuração do direito ao benefício. - Do pedido de efeito suspensivo: A concessão de efeito suspensivo em embargos à execução demanda a presença da probabilidade do direito, do perigo de dano, e, que a execução esteja garantida.
Confira-se; Lei 13.105/2015 (CPC): “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” (g.n.) Ainda que se considere eventuais entendimentos pretorianos, no sentido contrário à expressa redação legal, possibilitando-se a concessão do efeito suspensivo independentemente da garantia necessária, no caso não restaria configurada a probabilidade do direito da parte autora/embargante, como a seguir exponho.
A própria narrativa da parte embargante se contradiz ao afirmar que "a notificação extrajudicial prévia ao ajuizamento da execução não foi devidamente realizada [...] nem mesmo tentativa de sua concretização" (1.1, p.2) e que "embora tenha recebido notificações por e mail e mensagens relativas às parcelas em aberto" (1.1, p.9).
Ainda que assim não o fosse, no contrato firmado entre as partes há expressa indicação de que a devedora anuiu com cláusula que prevê várias hipóteses de vencimento antecipado da dívida e imediata execução da Cédula Bancária, independentemente de notificação extrajudicial ou judicial, confira-se (1.9, p.9): A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito que se executa de acordo com as regras pactuadas pelos contratantes, no exercício da sua autonomia da vontade, sendo que a constituição do devedor em mora independe de interpelação judicial ou extrajudicial.
Trata-se de típica hipótese de mora ex re, uma vez que o simples inadimplemento da obrigação no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, in verbis: "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.".
Nesse sentido, destaco: "APELAÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NOTIFICAÇÃO.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69.
INAPLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do embargante, ora Apelante, em sede de Embargos à Execução, apenas para acolher a alegação de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente. 2.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou empresa em favor de instituição financeira e representa a promessa de pagamento em dinheiro, decorrente da operação de crédito, sendo suficiente, por si só, a legitimar o credor a mover diretamente execução contra o devedor ou garantidores. 3.
Ou seja, trata-se de obrigação de pagamento de quantia específica, que foi estabelecida no pacto.
O automóvel alienado fiduciariamente é apenas uma garantia de quitação do valor emprestado.
O que se executa é a obrigação inscrita no título de crédito, de acordo com as regras pactuadas pelos contratantes, no exercício da sua autonomia da vontade. 4.
Por conseguinte, não merece acolhida a alegação do Apelante de que se aplica ao caso o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, devendo haver prévia notificação do devedor para constituição da mora.
Tratando-se o presente feito de Execução Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, a constituição do devedor em mora independe de interpelação judicial ou extrajudicial. 5.
Trata-se, pois, de típica hipótese de mora ex re, uma vez que o simples inadimplemento da obrigação no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, in verbis: "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.". 6.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por ALEXANDER LUIZ PEGO PENA, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (g.n.) (TRF2, Apelação Cível, 5024565-11.2022.4.02.5001, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024) Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo aos presentes embargos à execução.
Intime-se a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a configuração dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça requerida, sob pena de indeferimento nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Intime-se a Embargada para manifestação, nos termos do artigo 920, inciso I, do CPC, devendo ainda manifestar-se em provas.
Apresentada a resposta, intime-se a Embargante para também se manifestar em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. -
03/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 15:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5082697-47.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: EXCELLENT MPS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por EXCELLENT MPS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, referente à execução de título extrajudicial sob o nº 50627617-43.20253.4.02.5101, com pedido de atribuição de efeito suspensivo para "para determinar que o embargado se abstenha de incluir o nome da embargante nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e afins) até o julgamento final da demanda; ou, caso já tenha ocorrido, proceda à imediata exclusão do nome da embargante desses cadastros, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo;" (1.1, p.25).
A embargante relata, em síntese, que “A Embargada promove perante este juízo, Ação de Execução, no valor de R$ 148.651,24(Cento e quarenta e oito mil e seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), decorrente de débitos oriundos da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 0000000001789493.
Tal negócio foi instrumentalizado por título executivo extrajudicial.” Narra que "A dívida objeto da presente demanda teve origem a partir de dificuldades enfrentadas pelo principal cliente da Embargante, que deixou de honrar o pagamento de diversas notas fiscais emitidas em seu favor. [...] embora tenha recebido notificações por e mail e mensagens relativas às parcelas em aberto, não houve até o momento qualquer tratativa de negociação formal entre as partes." Alega que "a notificação extrajudicial prévia ao ajuizamento da execução não foi devidamente realizada, uma vez que a parte autora não acostou aos autos qualquer elemento probatório que demonstre a efetiva entrega da referida comunicação ao réu, nem mesmo a tentativa de sua concretização." Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos.
Pedido pela concessão da gratuidade de justiça. É o relatório do ora necessário.
Decido.
Recebo os embargos, porquanto opostos tempestivamente. - Da gratuidade de justiça: Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No que tange à concessão do benefício à pessoa jurídica, esta deverá demonstrar, de forma inequívoca, sua hipossuficiência econômica, uma vez que a presunção de insuficiência apenas se aplica à pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Confira-se o seguinte julgado do E.
TRF 2ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA PARA O DEFERIMENTO.
INDEFERIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de contra a decisão que revogou a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de conhecida empresa de roupas e artigos de couro, com duas lojas em Nova Friburgo e filial na cidade de São Paulo. 2.
Em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, em relação às pessoas jurídicas, independentemente de serem ou não de fins lucrativos, o benefício da assistência judiciária gratuita somente poderá ser concedido se restar comprovado que não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 648016 / RJ, Ministro RAUL ARAÚJO, 16.04.2015; TRF3, 6ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
FÁBIO PRIETO, AG 00239153420154030000, e-DJF3 Judicial 24.11.2016; TRF1, 6ª Turma, AC 2008.38.09.005337-8, Rel.
Des.
Fed.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN, E-DJF1 29.11.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 201400001009153, E-DJR2R 19.12.2014. 3.
No caso em análise deve ser mantida a decisão, pois a agravante, pessoa jurídica, não trouxe prova suficiente de sua capacidade financeira, não restando efetivamente comprovada a receita anual da empresa. 4.
Agravo de instrumento não provido.” (g.n.) (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012049-22.2016.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª Turma Especializada.
Pub. 15/05/2017) No caso a requerente não apresentou documentos no sentido de corroborar a configuração do direito ao benefício. - Do pedido de efeito suspensivo: A concessão de efeito suspensivo em embargos à execução demanda a presença da probabilidade do direito, do perigo de dano, e, que a execução esteja garantida.
Confira-se; Lei 13.105/2015 (CPC): “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” (g.n.) Ainda que se considere eventuais entendimentos pretorianos, no sentido contrário à expressa redação legal, possibilitando-se a concessão do efeito suspensivo independentemente da garantia necessária, no caso não restaria configurada a probabilidade do direito da parte autora/embargante, como a seguir exponho.
A própria narrativa da parte embargante se contradiz ao afirmar que "a notificação extrajudicial prévia ao ajuizamento da execução não foi devidamente realizada [...] nem mesmo tentativa de sua concretização" (1.1, p.2) e que "embora tenha recebido notificações por e mail e mensagens relativas às parcelas em aberto" (1.1, p.9).
Ainda que assim não o fosse, no contrato firmado entre as partes há expressa indicação de que a devedora anuiu com cláusula que prevê várias hipóteses de vencimento antecipado da dívida e imediata execução da Cédula Bancária, independentemente de notificação extrajudicial ou judicial, confira-se (1.9, p.9): A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito que se executa de acordo com as regras pactuadas pelos contratantes, no exercício da sua autonomia da vontade, sendo que a constituição do devedor em mora independe de interpelação judicial ou extrajudicial.
Trata-se de típica hipótese de mora ex re, uma vez que o simples inadimplemento da obrigação no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, in verbis: "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.".
Nesse sentido, destaco: "APELAÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NOTIFICAÇÃO.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69.
INAPLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do embargante, ora Apelante, em sede de Embargos à Execução, apenas para acolher a alegação de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente. 2.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou empresa em favor de instituição financeira e representa a promessa de pagamento em dinheiro, decorrente da operação de crédito, sendo suficiente, por si só, a legitimar o credor a mover diretamente execução contra o devedor ou garantidores. 3.
Ou seja, trata-se de obrigação de pagamento de quantia específica, que foi estabelecida no pacto.
O automóvel alienado fiduciariamente é apenas uma garantia de quitação do valor emprestado.
O que se executa é a obrigação inscrita no título de crédito, de acordo com as regras pactuadas pelos contratantes, no exercício da sua autonomia da vontade. 4.
Por conseguinte, não merece acolhida a alegação do Apelante de que se aplica ao caso o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, devendo haver prévia notificação do devedor para constituição da mora.
Tratando-se o presente feito de Execução Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, a constituição do devedor em mora independe de interpelação judicial ou extrajudicial. 5.
Trata-se, pois, de típica hipótese de mora ex re, uma vez que o simples inadimplemento da obrigação no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, in verbis: "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.". 6.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por ALEXANDER LUIZ PEGO PENA, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (g.n.) (TRF2, Apelação Cível, 5024565-11.2022.4.02.5001, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024) Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo aos presentes embargos à execução.
Intime-se a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a configuração dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça requerida, sob pena de indeferimento nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Intime-se a Embargada para manifestação, nos termos do artigo 920, inciso I, do CPC, devendo ainda manifestar-se em provas.
Apresentada a resposta, intime-se a Embargante para também se manifestar em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. -
18/08/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:59
Determinada a intimação
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15/08/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 09:16
Distribuído por dependência - Número: 50676174320254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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