STJ - 0001397-38.2019.4.02.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Teodoro Silva Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001397-38.2019.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM DESPACHO/DECISÃO Antes mesmo de opor a exceção de pré-executividade, a Agravante ajuizou, em 31/08/2018, a ação de rito ordinário nº 5022647-02.2018.4.02.5101 em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento da imunidade tributária recíproca, “inclusive quanto ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU)”.
A imunidade foi reconhecida por esta Turma, em acórdão assim ementado (ainda não transitado em julgado): TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
ART. 150, VI, “A”, C/C §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
COMPANHIA DE PESQUISAS DE RECURSOS MINERAIS - CPRM.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E EXCLUSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. 1.
A Constituição da República de 1988, em seu art. 150, VI, “a”, prevê a imunidade tributária recíproca, o que significa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 638.315 RG/BA, submetido à sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos fazem jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CRFB. 3.
Consoante consignado pelo Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática proferida na Ação Cível Originária (ACO) nº 3184, a Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais – CPRM constitui "empresa pública prestadora de serviços públicos típicos do Estado, realizados sob o pálio da supremacia do interesse público, a autorizar o seu enquadramento no art. 150, incio VI, alínea “a”, e os §§ 2º e 3º, da Constituição da República, sendo inconfundível, dessa forma, com o enquadramento das empresas públicas exercentes de atividade econômica, as quais são regidas pelo art. 173 do texto constitucional.” 4.
Ao contrário do que alega a municipalidade, não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, mas ao Município demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a imunidade, tendo sido tal entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 773992, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Public 19-02-2015). 5.
Como a Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais – CPRM exerce serviços públicos essenciais e exclusivos da União, tais como: levantamentos geofísicos e avaliação dos recursos minerais do Brasil (art. 21, XV, da CRFB); auxílio na pesquisa de desenvolvimento e gestão dos bens descritos nos incisos V, IX e X do art. 20 da CRFB; além de materializar as competências previstas nos arts. 21, XV e XIX, da CRFB, impõe-se reconhecer que a mesma faz jus à imunidade tributária recíproca, em relação aos impostos de competência do Município do Rio de Janeiro, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, nos termos do art. 150, VI, “a”, c/c §§ 2º e 3º, da CRFB. 6.
Com relação aos honorários advocatícios, importa ressaltar que, embora a regra seja a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC/2015, a Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do REsp nº 1.731.617, em 15/05/2018, assentou que eventuais peculiaridades do caso concreto podem justificar a invocação, por analogia, da norma do § 8º, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 7.
A interpretação do art. 85, § 3º, do CPC, não pode ser realizada isoladamente, sem observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade preconizados no art. 8º do CPC, tal como determina o art. 1º do mesmo diploma legal, considerando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC. 8.
No caso vertente, a aplicação pura e simples dos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC ensejaria uma condenação de valor que se mostraria desproporcional. 9.
Dessa forma, diante dos parâmetros fixados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, considerando a natureza da causa, que não é complexa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação, de forma eletrônica, à luz do princípio da proporcionalidade (art. 8º do CPC), os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 10.
Apelação da autora conhecida e provida.
Apelação do Município do Rio de Janeiro não conhecida. Nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a eventual relação de prejudicialidade entre a referida ação ordinária e a exceção de pré-executividade e sobre o interesse de agir, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001397-38.2019.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00251407620144025101/RJ)RELATOR: LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRMATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 122 - 14/08/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 0001397-38.2019.4.02.0000/RJ (Pauta: 193) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO AGRAVANTE: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM PROCURADOR(A): BRUNO LUIZ SCHOENWETTER AGRAVADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
19/03/2025 16:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
-
19/03/2025 16:43
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/12/2024 00:59
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 20/12/2024
-
19/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
18/12/2024 13:20
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/12/2024
-
17/12/2024 15:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEGUNDA TURMA
-
13/12/2024 17:48
Juntada de Certidão : Certifico, sobre o expediente de publicação do STJ dos dias 29/11/2024, 02/12/2024 e 03/12/2024, que as Certidões de Publicação encartadas pelo sistema automatizado em alguns dos respectivos autos contiveram equívocos ora com relação
-
10/12/2024 16:40
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM e provido em parte,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA
-
05/12/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000960-2024-AJC-2T)
-
29/11/2024 05:44
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
27/11/2024 18:04
Incluído em pauta para 10/12/2024 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA
-
17/03/2024 21:53
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) TEODORO SILVA SANTOS (Relator) - pela SJD
-
15/03/2024 10:03
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro TEODORO SILVA SANTOS - SEGUNDA TURMA
-
14/03/2024 17:27
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
-
27/12/2022 13:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
-
27/12/2022 11:45
Distribuído por sorteio à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA
-
19/12/2022 06:09
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006267-60.2025.4.02.5002
Cideralina Rapozo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004449-74.2024.4.02.5110
Valdecir Valente Barbosa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/02/2025 14:28
Processo nº 5065714-07.2024.4.02.5101
Fernando Messias Simao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004145-65.2025.4.02.5102
Xaiany de Almeida Coboski
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Claudia de Souza Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008299-32.2025.4.02.5101
Marileide Barbosa dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weslley Vieira de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00