TRF2 - 5008726-31.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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08/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônica da Pauta Ordinária Virtual da 35ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 24 de setembro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 01º de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5008726-31.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 216) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: CESAR BEZERRA VIEIRA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR BARCELOS DE OLIVEIRA (OAB RJ110442) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
05/09/2025 19:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 19:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 216
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05/09/2025 17:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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02/09/2025 11:05
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB08
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01/09/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008726-31.2022.4.02.5102/RJ APELANTE: CESAR BEZERRA VIEIRA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR BARCELOS DE OLIVEIRA (OAB RJ110442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CESAR BEZERRA VIEIRA FERREIRA contra a sentença proferida no evento 58, integrada pela decisão do evento 66 (embargos de declaração), ambas proferidas pela Juíza Federal Substituta Fernanda Ribeiro Pinto, da 4ª Vara Federal de Niterói/SJRJ, em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados para (i) reconhecer o direito à restituição do imposto de renda retido sobre os valores recebidos do 9º Registro de Imóveis no período de novembro/2017 a novembro/2018, bem como sobre o 13º salário, em razão do Apelante ser portador de esclerose múltipla; e (ii) anulação dos processos administrativos de n. 13113032611202213 e 13113032661202292, e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
No bojo da apelação, foi formulado pedido de gratuidade de justiça.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para a obtenção de gratuidade de justiça presume-se verdadeira.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo de qualquer forma, antes, intimar a parte para que comprove o direito alegado (art. 99, §2º, do CPC/15).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
Para a concessão da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), em princípio, tratando-se de pessoa natural, basta a declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção legal relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC.
Todavia, havendo nos autos do processo elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o juiz permitir à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento, art. 99, § 2º, do CPC. 2.
Neste caso, trata-se de pessoa com renda líquida mensal de cerca de mil e quatrocentos reais e outra que não se encontra auferindo renda.
Assim, considerando o valor disponível para os agravantes suportarem suas despesas regulares, bem como que atribuído à causa valor próximo a oitenta mil reais, não resta afastada a presunção de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais e eventuais honorários de sucumbência, sem o comprometimento do sustento próprio e da família, pelo que deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5008263-06.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 23/03/2022) – Sem grifos no original. À míngua de critérios legais taxativos para a aferição da insuficiência de recursos quando afastada a presunção relativa de veracidade da alegação da parte (pessoa física), buscou-se, em alguns casos, fixar parâmetros objetivos relacionados à renda mensal auferida pelo postulante da gratuidade, atrelados, por exemplo, ao limite de isenção do IRPF e ao valor do maior benefício do RGPS No entanto, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de rechaçar a utilização de critérios objetivos dissociados da avaliação casuística da situação financeira da parte para análise da gratuidade, entendendo ser este o único meio capaz de afastar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, do CPC/15, transcrito acima.
Por todos: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CRITÉRIOS DE CONCESSÃO.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA. 1.
O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 2.
Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.797.652/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.) No mesmo sentido, os seguintes julgados desta 7ª Turma Especializada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 99, §2º, CPC. INTIMAÇÃO PRÉVIA.
OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS REGULARES A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A simples afirmação da condição de hipossuficiência, a princípio, bastaria para o deferimento do benefício em favor da pessoa física declarante.
No entanto, tal presunção é relativa (presunção iuris tantum), tendo em vista que o juiz poderá indeferir a gratuidade de justiça quando houver elementos nos autos que evidenciem que a parte requerente tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família.
Todavia, antes do indeferimento do pedido, deverá o juiz determinar que a parte comprove a alegada insuficiência de recursos, conforme exigência legal do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 2.
No presente caso, não foi observada a segunda parte do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, já que não houve a intimação da Requerente previamente ao indeferimento do pedido, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários para a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3.
O simples valor dos rendimentos da agravante não é suficiente para se refutar a presunção legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se ela tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por isso, revela-se imperioso oportunizar que a parte requerente traga aos autos tais elementos antes de ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Não obstante haver precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal delimitando o benefício da gratuidade de justiça àqueles que recebem remuneração não superior à 3 (três) salários mínimos ou que são isentos no imposto de renda, a matéria não se encontra pacificada nesta Corte, sendo certo, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sentido contrário, ao estabelecer que o critério objetivo com base na renda mensal não pode ser utilizado, isoladamente, para analisar a condição econômico-financeira do requerente e indeferir o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista não possuir amparo legal. 5.
A decisão agravada está em desacordo com o artigo 99, §2º, do CPC, o que caracteriza vício processual.
Logo, deve ser dado parcial provimento ao presente recurso para que o juízo a quo determine a juntada de documentação referente às despesas regulares, a fim de se aferir a alegada e presumida hipossuficiência, e profira nova decisão a respeito do tema. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5011869-42.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, j. 10/11/2021) – Sem grifos no original AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CRITÉRIO OBJETIVO AFASTADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Reformada a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade do justiça formulado pelo autor. 2.
Não obstante haver precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal delimitando o benefício da gratuidade de justiça àqueles que recebem remuneração não superior a 3 (três) salários-mínimos ou que são isentos no imposto de renda, a matéria não se encontra pacificada nesta Corte, sendo certo, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sentido contrário, ao estabelecer que o critério objetivo com base na renda mensal não pode ser utilizado, isoladamente, para analisar a condição econômico-financeira do requerente e indeferir o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista não possuir amparo legal.
Precedentes. 3.
O simples valor da remuneração mensal, isoladamente, não configura meio de prova suficiente para evidenciar a capacidade financeira do requerente.
A utilização de critério objetivo de renda não é capaz de perquirir, in concreto, a real situação financeira do requerente.
Na verdade, apenas através de elementos fáticos é possível avaliar se o requerente tem, ou não, possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem o comprometimento de seu sustento e de sua família. 4.
No caso em tela, para indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o juízo de origem baseou-se no valor dos rendimentos mensais do agravante, sob o argumento de que estes superam o limite de 3 (três) salários-mínimos.
Entretanto, considerando os gastos cotidianos do agravante frente à receita por ele auferida, por si só, revela-se demonstrada a situação de hipossuficiência. 5.
O deferimento do benefício, por ora, não prejudica posterior exame pelo magistrado a quo, diante de novas circunstâncias que evidenciem a capacidade econômica do autor de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5017781-20.2021.4.02.0000, Relatora Marcella Araújo da Nova Brandão, juíza Federal Convocada, Data do julgamento: 28/06/2022) – Sem grifos no original.
No caso, o pedido de gratuidade de justiça já havia sido formulado na inicial do processo originário, instruído com declaração de hipossuficiência (evento 1).
O Juízo de origem determinou a intimação dos Autores para que comprovassem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ou, alternativamente, procedessem ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento e consequente cancelamento da distribuição (evento 3).
Em cumprimento à determinação, foi efetuado o recolhimento das custas, sem a apresentação de novos elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência (evento 7).
Na apelação, foi renovado o pedido de gratuidade de justiça, instruído com: (i) contracheque de janeiro/2025, com renda bruta de R$ 19.715,55 e líquida de R$ 17.536,85; (ii) sumário de alta hospitalar de 06/02/2023; (iii) duas notas fiscais de exame e consulta médica realizados em 2023, no valor total de R$ 1.290,00; e (iv) certidão de curatela de filho com autismo.
Os elementos trazidos não se mostram suficientes para demonstrar a condição de hipossuficiência econômica.
Embora o Apelante possa ter despesas médicas e de dependente com necessidades especiais, nada indica a impossibilidade de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais sem comprometer o seu próprio sustento ou da sua família.
Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas devidas, sob pena de deserção. -
25/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 13:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
-
25/08/2025 13:19
Gratuidade da justiça não concedida
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22/08/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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22/08/2025 17:06
Retirado de pauta
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12/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5008726-31.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 223) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: CESAR BEZERRA VIEIRA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR BARCELOS DE OLIVEIRA (OAB RJ110442) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 223
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08/08/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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04/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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28/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 17:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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15/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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