TRF2 - 5006270-15.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006270-15.2025.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ROGERIO DEBONA SPOLADOR e ROGERIO DEBONA SPOLADOR (pessoa jurídica), visando ao recebimento do valor de R$ 112.187.05 (cento e doze mil, cento e oitenta e sete reais e cinco centavos), atualizado até 10/06/2025, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário baseada em contrato tombado sob o número 0009925208412646, conforme requerido na inicial.
Custas recolhidas em seu valor mínimo (v. evento 1, DOC6). 2- No que diz respeito à realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), faço as ponderações seguintes: Conforme se extrai da análise do contexto legal, a função da audiência de conciliação é de proporcionar uma alternativa mais célere ou eficaz solução do conflito, ao permitir um ajuste entre as partes anteriormente à apreciação do direito postulado em Juízo (e que ainda demandaria o “conhecimento” por esse mesmo Juízo para declaração ou não de sua existência).
Ou seja, o estímulo à efetividade da referida audiência é, justamente, a ausência de certeza do desfecho da ação, tanto para o autor, em seu pedido, quanto para o réu, em sua contestação.
Não é, porém, o caso das execuções, pois nelas já há presunção legal de veracidade do direito alegado pelo credor.
Tanto assim que, em Juízo, o devedor não é chamado para contestar o pedido, mas para pagar ou garantir a execução, dada a exigibilidade direta do direito do credor.
Assim, considerando que o autor, em sua execução, já possui a declaração (legal) de seu direito, resta afastado o estímulo natural à composição.
Importante destacar, ainda, que o ajuizamento da execução se dá, via de regra, após o esgotamento da tentativa de resolução do conflito pela via administrativa.
Não há, contudo, vedação legal à realização da sobredita audiência, à vista dos princípios traçados pelo CPC. Assim, por ocasião da citação da parte executada, caso esta não pague integralmente ou opte pelo parcelamento previsto no art. 916 do CPC, poderá ser apresentada, por qualquer das partes, proposta de transação por escrito ou requerimento concomitante e de ambas as partes para realização da audiência para fins de conciliação, caso em que este Juízo apreciará oportunamente e conforme o caso. 3- Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, a serem pagos pela parte executada, nos termos do art. 827, § 1º do CPC, podendo ser majorados em até 20% (vinte por cento) nas hipóteses do art. 827, § 2º, do CPC. 4- Cite-se a parte executada, nos termos e para os fins do art. 829 do CPC, por intermédio de Oficial de Justiça, cientificando-a de que poderá: a) pagar o valor integral no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, caso em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Em havendo o pagamento, intime-se o exequente para manifestação a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação ou decorrido o prazo para tal, venham-me os autos conclusos; b) opor embargos à execução (art. 914, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC c/c art. 231, II do CPC), ou; c) reconhecer a existência do crédito em favor da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, depositando o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 c/c art. 827, § 1º, ambos do CPC), suspendendo-se a execução até a integralização da dívida, no caso de deferimento da proposta pelo juiz (art. 916, § 3º e 4º, do CPC).
Em havendo requerimento de parcelamento do débito, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 916, §1°, do CPC. Com a manifestação ou decorrido o prazo para tal, venham-me os autos conclusos; 5- No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça proceder à: a) intimação da parte executada para indicar ao próprio Oficial de Justiça quais são e onde se encontram os bens de sua propriedade passíveis de penhora, ressaltando que a referida indicação constitui dever processual, nos termos do art. 774, V, do CPC, e o não atendimento constitui conduta atentatória à dignidade da justiça, sujeita a sanções de natureza processual ou material, além de multa de até 20% do valor da causa em favor da parte exequente; b) constatação no local da diligência (valendo-se também das informações prestadas) sobre a existência de bens para garantia da execução, informação esta que poderá subsidiar oportuno mandado de penhora (em caso de não pagamento/oferecimento de bens no prazo legal); c) decorrido o prazo de três dias sem notícia de pagamento, proceder à penhora e avaliação (art. 829, § 1º do CPC). Destaco que o registro da penhora é ônus do exequente (art. 844 do CPC); d) não encontrando a parte executada a fim de realizar a citação, o Oficial de Justiça, antes de devolver o mandado, deverá realizar o arresto de bens da mesma em quantidade suficiente para que a execução possa ser satisfeita, conforme o art. 830 do CPC, intimando o atual ocupante/possuidor, dando-lhe ciência da existência da execução, penhora ou arresto havidos; e) efetuado o arresto de bens da parte executada, o Oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurará a referida parte ao menos 02 (duas) vezes, em dias distintos, para tentar concretizar a citação.
Havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa e certificará no mandado as diligências realizadas, restituindo-o ao Cartório, na forma do art. 830, § 1º, do CPC. 6- Cumprida a citação da parte executada, atente a Secretaria para certificar, inclusive, acerca do exercício ou não da oportunidade de embargos. 7- Retornando o mandado de citação negativo e com o arresto realizado, frustradas a citação pessoal e a com hora certa, intime-se a parte exequente para requerer a i) citação pessoal, fornecendo novos endereços, ciente de que somente serão deferidos pedido de busca por endereço junto aos cadastros oficiais de pesquisa do Poder Judiciário após a parte exequente demonstrar que esgotou suas possibilidades de pesquisa (tais como SPC, SERASA, companhia de saneamento, energia, etc.) ou ii) citação editalícia da parte executada (art. 830,§ 2º, do CPC). Na hipótese de citação editalícia, findo o prazo do Edital e decorridos 03 (três) dias sem que a parte executada efetue o pagamento do débito, o arresto será convertido em penhora (art. 830 § 2º e 3º c/c art. 829 § 1º, ambos do CPC), ocasião em que será nomeado curador para a parte executada, na forma da Lei (art. 72, II, do CPC). 8- Em caso de não localização da parte executada ou de bens penhoráveis, intime-se, desde logo, a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) requerer a citação pessoal, fornecendo novos endereços, ciente de que somente serão deferidos pedido de busca por endereço junto aos cadastros oficiais de pesquisa do Poder Judiciário após a parte exequente demonstrar que esgotou suas possibilidades de pesquisa (tais como SPC, SERASA, companhia de saneamento, energia, etc).
Apresentados novos endereços para citação, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso. b) indicar bens da parte executada passíveis de constrição judicial ou requerer o que entender de direito.
Desde que citada a parte executada e indicados bens passíveis de constrição judicial, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, para realização da penhora. 9- Requerida a suspensão ou quedando-se inerte a parte exequente quanto à intimação referida no item 8, SUSPENDA-SE a execução até o decurso do prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, sem prejuízo do prosseguimento do feito, caso a parte exequente comprove e identifique a existência de bens passíveis de constrição judicial. 10- Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam localizados os bens da parte executada passíveis de penhora, arquive-se o presente feito pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição (art. 921, §2º e §4º, do CPC), independentemente de nova intimação da parte exequente. 11- Decorrido o prazo prescricional, cujo termo inicial será contado a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do disposto no §5º do referido art. 921. 12- Havendo necessidade de expedição e encaminhamento de carta precatória, diligencie a Secretaria o seguinte: a) intime-se a parte exequente para ciência e para que acompanhe diretamente junto ao Juízo deprecado o andamento da missiva, promovendo os atos de seu interesse e/ou a seu cargo a fim de proporcionar o cumprimento da diligência; b) faça-se constar do expediente solicitação para que o Juízo deprecado promova diretamente a intimação da parte exequente, nos próprios autos da carta precatória, quanto aos atos que a ela couberem (mormente recolhimento da verba indenizatória de oficial de justiça), tanto para garantir a celeridade da providência, quanto para que seja oportunizada eventual interposição de recurso cabível, a fim de que a questão seja decidida por instância superior. c) em caso de expedição de carta precatória para qualquer Comarca do Estado do Espírito Santo, considerando o art. 11, inciso II, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES, que atribui ao advogado da parte interessada a responsabilidade de protocolar a Carta Precatória no sistema PJe/ES, mediante o adimplemento das custas necessárias, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, extraia cópia da carta precatória expedida nestes autos e promova a sua respectiva distribuição no Juízo deprecado, devidamente instruída com os anexos indicados em seu teor, o que deverá ser comprovado nestes autos, sob pena de configurar-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo e não atendida a determinação acima, renove-se a intimação da parte exequente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Na hipótese da expedição da Carta Precatória ser do interesse de parte com capacidade postulatória própria (Jus Postulandi), proceda a Secretaria deste Juízo à remessa da Carta Precatória ao Juízo Distribuidor da Comarca destinatária, conforme expressamente previsto no art. 8º, § 1º, I, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES.
Deverá ser informado na Carta Precatória se a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita neste Juízo. 13- Comprovada a distribuição da Carta Precatória, anote-se a suspensão correspondente no sistema de acompanhamento processual desta Seção Judiciária, ao aguardo do cumprimento da diligência, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias. 14- Insta esclarecer que qualquer manifestação que não demande a promoção do curso da execução será juntada aos autos, mas não implicará em desarquivamento do feito. 15- A parte exequente requer a inclusão judicial do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, medida que tem previsão no art. 782, § 3º, do CPC.
Ocorre que todo requerimento endereçado ao Poder Judiciário passa pela análise do interesse-necessidade, de modo que a parte tem o ônus de realizar, espontaneamente, quaisquer medidas de seu interesse que não exijam esforço desproporcional. No caso, o requerimento formulado não se fez acompanhar de qualquer relato no sentido de que teriam restado impossíveis ou frustradas as tentativas extrajudiciais de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido.
Sem prejuízo, AUTORIZO a parte exequente a, por seus próprios meios, proceder à referida inclusão, ficando a seu cargo, ainda, a providência da subsequente exclusão, na eventualidade de a execução ser garantida ou extinta (art. 782, § 3º, do CPC). 16- Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc (evento 3, DOC1), verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.
Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte exequente de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a parte executada dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). -
21/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 19:06
Determinada a citação
-
04/08/2025 13:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI)
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006270-15.2025.4.02.5002 distribuido para 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 13:48
Juntado(a)
-
01/08/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055391-40.2024.4.02.5101
Marcos Aurelio de Souza Maurity
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055391-40.2024.4.02.5101
Marcos Aurelio de Souza Maurity
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Lucas Odilon Farias Melo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2025 12:32
Processo nº 5113032-20.2023.4.02.5101
Rh Participacoes e Imobiliaria LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Paulo Sergio Esteves Marujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2023 11:45
Processo nº 5113032-20.2023.4.02.5101
Rh Participacoes e Imobiliaria LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nerivaldo Lira Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 13:45
Processo nº 5002594-93.2025.4.02.5120
Nilvane da Silva Pepe
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00