TRF2 - 5029408-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5029408-05.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROSEMERE FERREIRA AMARALADVOGADO(A): VALTER DA SILVA SANTOS FILHO (OAB RJ263702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROSEMERE FERREIRA AMARAL contra ato do Advogado da União - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro e PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - RIO DE JANEIRO DO CONSELHO DE RECURSO DO SEGURO SOCIAL - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RIO DE JANEIRO objetivando que a Autoridade Coatora conclua o seu processo administrativo nº 1706545787 (1.7, 1.8 ) de Recurso Ordinário (Inicial). Alega excesso de prazo para a conclusão.
O feito foi originalmente distribuído para a 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro e após para 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinaram da competência, tendo o processo sido redistribuído para esta 6ª Vara Federal, cuja competência é para a matéria cível residual ( eventos 4.1, 12.1 ).
O Órgão Especial do TRF2, no julgamento da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu que a competência para processar e julgar as demandas de demora do exame de pedidos previdenciários são da competência das Turmas Administrativas e não das Turmas Previdenciárias: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Logo, considerando que a questão da competência foi decidida pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja decisão é vinculante e que esta Vara Cível tem competência para as matérias de natureza Cível/administrativa, afirmo a competência para apreciar a lide posta nos autos. .Da tutela de Urgência.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: a) recolher as custas processuais ou juntar declaração de hipossuficiência cuja assinatura seja semelhante à aposta no documento de identificação para instruir eventual requerimento de gratuidade de justiça; Atendido, notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
15/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:51
Decisão interlocutória
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14/07/2025 20:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:20
Redistribuído por sorteio - (RJRIO23S para RJSJM06S)
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29/05/2025 12:41
Declarada incompetência
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29/05/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO23S)
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28/05/2025 16:14
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2025 10:27
Declarada incompetência
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04/04/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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