TRF2 - 5007651-25.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007651-25.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: KARINA VASCONCELOS DOS SANTOSADVOGADO(A): RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO (OAB RJ248787)ADVOGADO(A): RONE MACHADO DA COSTA (OAB RJ138016)ADVOGADO(A): DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA (OAB RJ137552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por KARINA VASCONCELOS DOS SANTOS, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende a concessão de antecipação de tutela para determinar a retirada do nome e CPF da autora do cadastro de inadimplentes, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Alega a autora ter sido surpreendida com a imputação de negativação indevida por empréstimo firmado e quitado com a ré (evento 1, DOC10).
Informa que mesmo se passando dias do pagamento da última parcela, o débito não foi compensado.
Aduz que por terem os prepostos da ré ratificado a informação de que não havia débitos pendentes (evento 1, DOC14 página 3), a autora passou a ser vista como má-pagadora (evento 1, DOC11).
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (evento 1, DOC3). Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Verifico que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, deixou de ser citada, tendo em vista que não foi proferido despacho determinando sua citação.
A ausência de citação acarreta a nulidade do processo, no entanto, pode ser suprida, com o comparecimento espontâneo do réu.
In casu, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ofereceu contestação no evento 5, DOC1 .
Sendo assim, dou por citada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Dê-se vista à parte autora, no prazo de 5 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos -
15/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:51
Decisão interlocutória
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11/08/2025 12:04
Juntada de Petição
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09/08/2025 12:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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04/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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