TRF2 - 5011163-26.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:07
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJDCA05
-
16/06/2025 11:45
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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16/06/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011163-26.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARCELO JOSE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Passo à análise, assim, do último requisito acima aludido: a efetiva existência de incapacidade da parte autora.
Segundo o laudo pericial constante dos autos, EVENTO 17, produzido por perito de confiança deste Juízo: "Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de Cartazista.", a parte não está acometida por doença incapacitante para suas atividades laborais.
No evento 28 (pet1) o autor impugna o laudo pericial sob o fundamento de não esclarecer se a incapacidade decorre da "clínica apresentada ou se do fato de a autora não estar em tratamento.
Afirma, ianda que há lacuna no laudo por não apontar os tratamentos possíveis.
Relata, ainda que a sua profissão habitual exige saúde perfeita, motivo pelo qual restaria incapacitado para o trabalho. Em primeiro lugar, não vislumbro a presença de lacunas no laudo.
O foco do laudo era aferir se havia a incapacidade para o trabalho, e não os tratamentos possíveis.
Frise-se que o laudo não é um atendimento médico visando a tratar o paciente, mas sim fornecer subsídios técnicos para o julgamento da pretensão deduzida em juízo.
O laudo foi claro ao concluir pela falta de incapacidade, pois nos testes realizados não apresentou alterações de força e sensibilidade.
Como o autor exercia a ativiade de cartazistas, criando banners, cartazes, não haveria, segundo o expert incapacidade para trabalho.
De fato, a atividade do profissional que cria materiais de comunicação visual não exige uma força física muito grande.
De qualquer modo, não constatou o perito incapacidade alguma. Dessa forma, afasto a impugnação e endosso o laudo pericial." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Histórico/anamnese: Autor, 54 anos, Cartazista, com queixa de dor lombar e cervical irradiando para braços e pernas desde 2023.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com fisioterapia e medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna cervical, lombar, dorsal, bacia e dos quadris com evidência de doença degenerativa.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até agosto de 2024.
Documentos médicos analisados: - Laudo Médico: 11/11/2024 - Receituário Médico: alginac- Fisioterapia: 11/11/2024, 07/06/2023- Laudo Ressonância magnética de coluna cervical: 11/05/2024, 25/04/2023- Laudo Ressonância magnética de coluna dorsal: 11/05/2024, 25/04/2023- Laudo Ressonância magnética de coluna lombar: 11/05/2024, 25/04/2023- Laudo Ressonância magnética da bacia e dos quadris: 11/05/2024, 25/04/2023- Dossiê Médico com informações extraídas de sistema informatizados do INSS em: 13/08/2024 Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, com auxílio de muleta em membro superior direito, porém o autor não apresentou dificuldade de andar, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Diagnóstico/CID: - M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia - M51.0 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia - M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites ...
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de Cartazista." A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 20:33
Conhecido o recurso e não provido
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22/05/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 14:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/03/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/03/2025 13:07
Recebido o recurso de Apelação
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19/03/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/02/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 14:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/02/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 11:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/01/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 04:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2024 14:13
Juntada de Petição
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11/12/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 5
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25/11/2024 16:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/11/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:30
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO JOSE DA SILVA <br/> Data: 30/01/2025 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/
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22/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:13
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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