TRF2 - 5078253-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078253-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCA ERICA LOPES RAMOSADVOGADO(A): ANTONIO WAGNER PORTELA DE MENEZES (OAB CE053211) DESPACHO/DECISÃO Da possibilidade de remessa dos autos à CESOL para fins de conciliação: Regular a inicial, sensível ao estímulo e promoção da solução consensual de conflitos, sempre que possível, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para adoção dos procedimentos necessários à realização de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido no art. 1º, § 2º, c/c art. 139, V, e 334, todos do CPC/2015.
Aguarde-se a inclusão do feito em pauta de Audiências Prévias de Conciliação, com registro da suspensão de seu curso no sistema processual até a realização da referida audiência.
Da citação: Caso não seja possível a conciliação entre as partes ou se a demandada não apresentar proposta de acordo junto ao Cesol, estando a petição inicial regular, cite-se a ré para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o art. 47, I, da Resolução nº 1/2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Nesse momento, a parte ré deve anexar todos os documentos que possua para esclarecer a controvérsia, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001, e verificar eventual prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Para dar efetividade aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a ré poderá, no mesmo prazo da contestação, apresentar proposta de transação por escrito, se desejar, esclarecendo que tal proposta não implica em reconhecimento do pedido e não será considerada pelo Juízo para o julgamento do mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Se houver concordância, remetam-se os autos para homologação imediata do acordo.
Por ora, dispenso a realização de audiência, visto não vislumbrar viabilidade de conciliação ou necessidade de prova oral, salvo se demonstrado efetivo prejuízo, conforme o art. 47, II, da Resolução nº 1/2007 do TRF da 2ª Região.
Desde já, fica indeferido qualquer pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos de defesa e informações administrativas, assim como a solicitação para que este Juízo oficie diretamente ao órgão administrativo.
Cabe à parte ré providenciar tais documentos, no prazo razoável de 30 (trinta) dias úteis, quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. -
02/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:37
Decisão interlocutória
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18/08/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:50
Decisão interlocutória
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05/08/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078253-68.2025.4.02.5101 distribuido para 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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