TRF2 - 5044360-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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15/08/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044360-86.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: 3AW BRASIL PROPAGANDA LTDAADVOGADO(A): ISADORA SABRINE GUIMARÃES FRANCO (OAB SP462570) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para que regularize a sua representação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a Exequente para que se manifeste quanto à situação do parcelamento.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Confirmada a regular manutenção do parcelamento na esfera administrativa, ou requerido pela Exequente prazo para formalização do mesmo, SUSPENDO a presente execução na forma do artigo 922 do CPC/2015 até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Não havendo manifestação ou informada a rescisão do parcelamento sem que nada seja requerido, suspenda-se a Execução Fiscal por 1 (um) ano, na forma do art.40 da LEF.
Intime-se a Exequente para ciência da presente, bem como de que qualquer petição protocolizada, cujo pedido formulado não demande prosseguimento do feito, deverá a Secretaria providenciar apenas a sua juntada, permanecendo os autos em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o prosseguimento do feito, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. -
12/08/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:12
Determinada a intimação
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12/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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18/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 08:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 12:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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23/05/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:41
Determinada a citação
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16/05/2025 20:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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