TRF2 - 5000740-22.2024.4.02.5113
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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26/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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19/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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19/08/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000740-22.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: EVELIN CRISTINI MACHADO FELICIANO DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)INTERESSADO: ANA CLARA MACHADO FELICIANO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL. A AUTORA TEM 18 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE É DE 16/08/2023 E FOI INDEFERIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM15.
PELO SEU EXAME, VERIFICA-SE QUE O INSS NÃO APUROU O REQUISITO SOCIOECONÔMICO.
NO DEMONSTRATIVO DO EVENTO 1, PROCADM15, PÁGINA 9, O INSS CONSIDEROU APENAS A AUTORA, E NÃO SUA FAMÍLIA (AUTORA, PAIS E IRMÃ MAIS NOVA).
A SENTENÇA (EVENTO 69) DEFERIU O BPC DE 16/08/2023 (DER) A 31/01/2024, MÊS ANTERIOR AO INÍCIO DOS DOIS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS SUCESSIVOS DO PAI DA AUTORA, DE 02/02/2024 A 08/04/2024 E DESDE 16/04/2024.
A SENTENÇA: (I) RECONHECEU A DEFICIÊNCIA, COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 23; PERÍCIA EM 19/08/2024; REDUÇÃO DA ACUIDADE AUDITIVA UNILATERAL, REVERSÍVEL EM PARTE POR CIRURGIA); (II) CONSIDEROU, NA RENDA FAMILIAR, O AUXÍLIO DOENÇA DA MÃE DA AUTORA (NASCIDA EM 26/05/1984, COM 41 ANOS ATUALMENTE), INICIADO EM 04/07/2023 E AINDA ATIVO EM 27/01/2025, DATA DO ÚLTIMO CNIS JUNTADO AOS AUTOS (EVENTO 61, INFBEN2).
BEM ASSIM, CONSIDEROU OS RENDIMENTOS DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DO PAI DA AUTORA.
A SENTENÇA TAMBÉM FEZ REFERÊNCIA ÀS FAVORÁVEIS CONDIÇÕES DE MORADIA: "EM ACRÉSCIMO, A CERTIDÃO EXARADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA (EVENTO 48) ASSINALA QUE A FAMÍLIA RESIDE EM IMÓVEL PRÓPRIO, COMPOSTO POR "UMA SALA, UMA COZINHA, DOIS QUARTOS, UM BANHEIRO, UMA ÁREA DE SERVIÇO/VARANDA ", ENQUANTO AS FOTOGRAFIAS QUE A ACOMPANHAM MOSTRAM IMÓVEL COM PISO FRIO, COZINHA REVESTIDA POR AZULEJOS, COM MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO".
A AUTORA RECORREU (EVENTO 74), PARA POSTULAR QUE O BENEFÍCIO SEJA DEFERIDO TAMBÉM DESDE 02/2024.
A SENTENÇA ESTÁ CORRETA QUANTO À INCLUSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA DA MÃE DA AUTORA.
ELA NÃO TEM 65 ANOS E O TEMPO DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA, ALIADO À ABSOLUTA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SOBRE O SEU ESTADO DE SAÚDE, IMPEDE QUE SE RECONHEÇA QUE ELA SEJA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (DE DOIS ANOS OU MAIS).
LOGO, NÃO SE APLICA A EXCLUSÃO DO ART. 20, §14, DA LOAS.
FICA REJEITADA A ALEGAÇÃO RECURSAL.
O RECURSO DISSE AINDA: "DE RESSALTAR, TAMBÉM, QUE CUIDADOS QUE SE FAZEM NECESSÁRIOS COM O REQUERENTE, EM DECORRÊNCIA DE SUA DEFICIÊNCIA, INCAPACIDADE OU IDADE AVANÇADA, GERAM DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, TRATAMENTO MÉDICO, PSICOLÓGICO E FISIOTERÁPICO, ENTRE OUTROS -, TAIS DESPESAS PODEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO NA ANÁLISE DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DA FAMÍLIA DO DEMANDANTE".
A ALEGAÇÃO É GENÉRICA E, EM VERDADE, DISSOCIADA DO CASO, POIS NÃO HÁ QUALQUER INDICAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, PSICOTERAPIA OU FISIOTERAPIA.
NA VERDADE, A AUTORA, EM SEDE ADMINISTRATIVA, DECLAROU NÃO HAVER COMPROMETIMENTO DA RENDA COM MEDICAMENTOS OU CONSULTAS (EVENTO 1, PROCADM15, PÁGINA 1).
NA CONSTATAÇÃO SOCIAL, ALEGARAM-SE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS: "COMPRA DE MEDICAMENTOS DA AUTORA QUE NÃO CONSEGUE OBTER GRATUITAMENTE (GASTO MENSAL MÉDIO R$300,00)"; "COMPARECE A CONSULTA MÉDICA A CADA 3 MESES (VALOR DE R$140,00 CADA CONSULTA) E PRECISA REALIZAR MENSALMENTE EXAMES DE AUDIOMETRIA (PROCEDIMENTO DE ROTINA A SER REALIZADO ATÉ A CIRURGIA A QUE A AUTORA SERÁ SUBMETIDA), ESSES EXAMES SÃO CUSTEADOS PELA FAMÍLIA DA AUTORA E O GASTO MENSAL É DE R$118,00". NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE FÁRMACOS OU DE ATENDIMENTO PELO SUS.
BEM ASSIM, AS DUAS AUDIOMETRIAS JUNTADAS (EVENTO 1, EXMMED9) FORAM REALIZADAS PELO SUS.
NÃO HÁ DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM SAÚDE QUE POSSAM SER DEDUZIDAS.
QUANTO AO TEMA DE FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE NORMATIVO, O STF JAMAIS LEGISLOU POSITIVAMENTE NO SENTIDO DE QUE O LIMITE NORMATIVO SEJA DE 1/2 SALÁRIO MÍNIMO.
A CORTE DECRETOU A INCONSTITUCIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO QUE ELEGIA O CRITÉRIO DE RENDA (DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO) COMO ÚNICO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA, DE MODO QUE ESSA AFERIÇÃO PODE SER FEITA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS.
ESSA JURISPRUDÊNCIA (FORMADA ENTRE 2013 E 2014) FOI POSITIVADA NO §11 DO ART. 20 DA LOAS ("PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO, PODERÃO SER UTILIZADOS OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR E DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, CONFORME REGULAMENTO") E TAMBÉM PELO §11-A E ART. 20-B DA LOAS.
ESTES ADMITEM A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO LIMITE ATÉ 1/2 SALÁRIO MÍNIMO, A DEPENDER: (I) DO GRAU DA DEFICIÊNCIA (ESTE APLICÁVEL APENAS AO BPC-DEFICIENTE); (II) DA DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES BÁSICAS DA VIDA DIÁRIA (ESTE APLICÁVEL APENAS AO BPC-IDOSO); E (III) DO COMPROMETIMENTO DA RENDA COM SAÚDE EM SERVIÇOS E INSUMOS NÃO FORNECIDOS PELO SUS/SUAS. NO CASO CONCRETO, NÃO FOI COMPROVADO O COMPROMETIMENTO DA RENDA COM SAÚDE E NEM A DEFICIÊNCIA PODE SER CONSIDERADA GRAVE.
A PERITA JUDICIAL DISSE: "A MENOR FOI DIAGNOSTICADA COM PERDA AUDITIVA MISTA DE GRAU MODERADO EM ORELHA ESQUERDA, COM INDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE TIMPANOPLASTIA, DEVIDO A PERFURAÇÃO CRÔNICA DA MEMBRANA TIMPÂNICA, COM POSSIBILIDADE DE MELHORA PARCIAL DA ACUIDADE AUDITIVA APÓS O PROCEDIMENTO.
A CONDIÇÃO EMBORA SE CONFIGURE EM DEFICIÊNCIA SENSORIAL, NÃO DETERMINA DIFICULDADES ESCOLARES OU PARA INTERAÇÃO SOCIAL, ASSIM COMO É POSSÍVEL FUTURAMENTE ALCANÇAR ATIVIDADE LABORAL CAPAZ DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA".
LOGO, NÃO SE APLICA A FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 20-B DA LOAS.
DESSE MODO, O LIMITE NORMATIVO A SER APLICADO É DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
TOMANDO-SE OS RENDIMENTOS DE 02/2024 (INÍCIO DO PERÍODO CONTROVERSO) A 12/2024 (ÚLTIMA REMUNERAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS; EVENTO 61), VERIFICA-SE QUE A RENDA INDIVIDUAL É SEMPRE MUITO SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO.
NA MÉDIA DO PERÍODO, ELA É DE 2,26 VEZES O LIMITE (SUPERIOR MESMO A 1/2 SALÁRIO MÍNIMO).
CABE TAMBÉM INDICA QUE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, DE R$ 274,00, É COMPLETAMENTE INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE.
O MESMO A DIZER DO FATO DE HAVER ASSINATURA DE INTERNET.
CUIDA-SE DE DESPESAS MENOS ESSENCIAL, O QUE DÁ CONTA DE QUE AS MAIS ESSENCIAIS ESTÃO SENDO SUPRIDAS.
POR FIM, NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO, QUE É REQUISITO LEGAL E AUTÔNOMO DO BPC (LOAS, ART. 20, §12), TEMA NÃO ABORDADO PELA SENTENÇA.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
A autora tem 18 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 16/08/2023 e foi indeferido por não comprovação da deficiência.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM15.
Pelo seu exame, verifica-se que o INSS não apurou o requisito socioeconômico.
No demonstrativo do Evento 1, PROCADM15, Página 9, o INSS considerou apenas a autora, e não sua família (autora, pais e irmã mais nova).
A sentença (Evento 69) deferiu o BPC de 16/08/2023 (DER) a 31/01/2024, mês anterior ao início dos dois vínculos empregatícios sucessivos do pai da autora, de 02/02/2024 a 08/04/2024 e desde 16/04/2024.
A sentença: (i) reconheceu a deficiência, com base no laudo médico judicial (Evento 23; perícia em 19/08/2024; redução da acuidade auditiva unilateral, reversível em parte por cirurgia); (ii) considerou, na renda familiar, o auxílio doença da mãe da autora (nascida em 26/05/1984, com 41 anos atualmente), iniciado em 04/07/2023 e ainda ativo em 27/01/2025, data do último CNIS juntado aos autos (Evento 61, INFBEN2).
Bem assim, considerou os rendimentos dos vínculos empregatícios do pai da autora.
A sentença também fez referência às favoráveis condições de moradia: "em acréscimo, a certidão exarada pelo Oficial de Justiça (evento 48) assinala que a família reside em imóvel próprio, composto por "uma sala, uma cozinha, dois quartos, um banheiro, uma área de serviço/varanda ", enquanto as fotografias que a acompanham mostram imóvel com piso frio, cozinha revestida por azulejos, com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação".
A autora recorreu (Evento 74), para postular que o benefício seja deferido também desde 02/2024.
Sem contrarrazões (Eventos 76, 79 e 82).
Examino.
A sentença está correta quanto à inclusão do auxílio doença da mãe da autora.
Ela não tem 65 anos e o tempo de fruição de auxílio doença, aliado à absoluta ausência de elementos sobre o seu estado de saúde, impede que se reconheça que ela seja portadora de deficiência (de dois anos ou mais).
Logo, não se aplica a exclusão do art. 20, §14, da Loas.
Fica rejeitada a alegação recursal.
O recurso disse ainda: "de ressaltar, também, que cuidados que se fazem necessários com o requerente, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante".
A alegação é genérica e, em verdade, dissociada do caso, pois não há qualquer indicação de alimentação especial, psicoterapia ou fisioterapia.
Na verdade, a autora, em sede administrativa, declarou não haver comprometimento da renda com medicamentos ou consultas (Evento 1, PROCADM15, Página 1).
Na constatação social, alegaram-se despesas extraordinárias: "compra de medicamentos da autora que não consegue obter gratuitamente (gasto mensal médio R$300,00)"; "comparece a consulta médica a cada 3 meses (valor de R$140,00 cada consulta) e precisa realizar mensalmente exames de audiometria (procedimento de rotina a ser realizado até a cirurgia a que a autora será submetida), esses exames são custeados pela família da autora e o gasto mensal é de R$118,00". Não há nos autos qualquer comprovação de sonegação de fármacos ou de atendimento pelo SUS.
Bem assim, as duas audiometrias juntadas (Evento 1, EXMMED9) foram realizadas pelo SUS.
Não há despesas extraordinárias com saúde que possam ser deduzidas.
Quanto ao tema de flexibilização do limite normativo, o STF jamais legislou positivamente no sentido de que o limite normativo seja de 1/2 salário mínimo.
A Corte decretou a inconstitucionalidade da disposição que elegia o critério de renda (de 1/4 do salário mínimo) como único critério de aferição da vulnerabilidade econômica, de modo que essa aferição pode ser feita com base em outros elementos.
Essa jurisprudência (formada entre 2013 e 2014) foi positivada no §11 do art. 20 da Loas ("para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento") e também pelo §11-A e art. 20-B da Loas.
Estes admitem a possibilidade de extensão do limite até 1/2 salário mínimo, a depender: (i) do grau da deficiência (este aplicável apenas ao BPC-deficiente); (ii) da dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária (este aplicável apenas ao BPC-idoso); e (iii) do comprometimento da renda com saúde em serviços e insumos não fornecidos pelo SUS/SUAS. No caso concreto, não foi comprovado o comprometimento da renda com saúde e nem a deficiência pode ser considerada grave.
A Perita judicial disse: "a menor foi diagnosticada com perda auditiva mista de grau moderado em orelha esquerda, com indicação de realização de procedimento cirúrgico de timpanoplastia, devido a perfuração crônica da membrana timpânica, com possibilidade de melhora parcial da acuidade auditiva após o procedimento.
A condição embora se configure em deficiência sensorial, não determina dificuldades escolares ou para interação social, assim como é possível futuramente alcançar atividade laboral capaz de garantir sua subsistência".
Logo, não se aplica a flexibilização do art. 20-B da Loas.
Desse modo, o limite normativo a ser aplicado é de 1/4 do salário mínimo.
Tomando-se os rendimentos de 02/2024 (início do período controverso) a 12/2024 (última remuneração comprovada nos autos; Evento 61), verifica-se que a renda individual é sempre muito superior ao limite normativo.
Na média do período, ela é de 2,26 vezes o limite (superior mesmo a 1/2 salário mínimo).
MêsRenda da mãeRenda do paiRenda totalRenda individualLimite normativo de 1/4 do salário mínimoRelação renda individual / limite normativofev/24 1.412,00 1.270,80 2.682,80 670,70 353,001,90mar/24 1.412,00 1.524,96 2.936,96 734,24 353,002,08abr/24 1.412,00 1.281,74 2.693,74 673,44 353,001,91mai/24 1.412,00 2.499,92 3.911,92 977,98 353,002,77jun/24 1.412,00 2.414,07 3.826,07 956,52 353,002,71jul/24 1.412,00 2.365,65 3.777,65 944,41 379,502,49ago/24 1.412,00 1.792,14 3.204,14 801,04 379,502,11set/24 1.412,00 1.882,20 3.294,20 823,55 379,502,17out/24 1.412,00 2.197,56 3.609,56 902,39 379,502,38nov/24 1.412,00 1.887,95 3.299,95 824,99 379,502,17dez/24 1.412,00 1.817,26 3.229,26 807,32 379,502,13Média 2,26 Cabe também indica que o consumo de energia elétrica, de R$ 274,00, é completamente incompatível com a alegação de miserabilidade.
O mesmo a dizer do fato de haver assinatura de internet.
Cuida-se de despesas menos essencial, o que dá conta de que as mais essenciais estão sendo supridas.
Por fim, não há nos autos comprovação de inscrição no Cadúnico, que é requisito legal e autônomo do BPC (Loas, art. 20, §12), tema não abordado pela sentença. Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
18/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:32
Conhecido o recurso e não provido
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18/08/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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14/04/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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31/03/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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31/03/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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27/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 70
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
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13/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 16:59
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2025 10:17
Juntada de Petição
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07/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 59
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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27/01/2025 17:30
Juntada de peças digitalizadas
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27/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 16:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/01/2025 16:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/01/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/01/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/11/2024 10:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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07/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/10/2024 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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25/10/2024 05:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
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25/10/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/10/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/10/2024 16:57
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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16/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:11
Despacho
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16/10/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/10/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/10/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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27/09/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/09/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2024 23:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2024 15:02
Juntada de Petição
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19/07/2024 02:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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04/07/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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04/07/2024 12:33
Juntada de Petição
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04/07/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVELIN CRISTINI MACHADO FELICIANO DIAS <br/> Data: 19/08/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE
-
21/06/2024 08:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/06/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 11:24
Despacho
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24/05/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 11:09
Juntada de Petição
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28/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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