TRF2 - 5012014-89.2024.4.02.5110
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012014-89.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: GENILDO NICACIO GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RIVIA GOMES DE SOUZA (OAB RJ208662)ADVOGADO(A): THAMIRES BARBOSA DA SILVA DE MATOS (OAB RJ208379) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 05/07/2024 E DCB EM 25/07/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 650.620.790-0, com DIB em 05/07/2024 e DCB em 25/07/2024; Evento 2, INFBEN2, Página 1).
O documento do Evento 1, INDEFERIMENTO7, Página 1, dá conta de que o benefício foi requerido em 04/07/2024 e deferido nos termos do §14 do art. 60 da Lei 8.213/1991, ou seja, com análise documental, sem perícia presencial.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença no período de 16/09/2022 a 28/09/2022 (NB 640.709.273-0).
Verifica-se, como alega o recurso (transcrito abaixo), que o autor foi submetido a cirurgia em 28/02/2025 e em razão disso, lhe foi deferido novo auxílio doença pelo período de 15/05/2025 a 31/10/2025 (NB 721.539.707-7), conforme imagem extraída do sistema SAT do INSS.
A atividade habitual é a de agente de relacionamento comercial da Light (CTPS, Evento 1, CTPS12, Página 6; e perícia judicial, Evento 20, LAUDO1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 32), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 37) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “I.
BREVE SÍNTESE DO PROCESSO O Recorrente é segurado do INSS e sofre de escoliose severa (CID M41), doença que causa deformidade significativa na coluna vertebral, comprometendo sua capacidade respiratória e sua mobilidade, conforme atestado pelo médico especialista Dr.
George Tavares, neurocirurgião CRM: 5201110187.
A deformidade avançada provoca intensa dor crônica e limitação de movimentos, resultando em grave incapacidade laboral.
Exames de imagem confirmam um ângulo de curvatura acentuado, que causa compressão torácica, comprometendo a função pulmonar e resultando em risco iminente de insuficiência respiratória.
Diante desse quadro, o Recorrente necessita de cirurgia corretiva urgente, sendo que já se encontra em fase de realização de risco cirúrgico.
Contudo, a cirurgia não é garantia de recuperação total, podendo haver complicações graves, como infecção, falha na fusão das vértebras e danos neurológicos.
O neurocirurgião classifica como a única alternativa viável para salvar a vida do paciente.
Tal procedimento visa corrigir a deformidade grave, restaurar a função respiratória gravemente comprometida e mitigar os riscos de complicações fatais. (...) A negativa do benefício pelo INSS e a improcedência da ação judicial ignoraram esses fatos, fundamentando-se exclusivamente em um laudo pericial equivocado, que não refletiu a real gravidade da condição do Recorrente.
II.
DA INCAPACIDADE LABORAL E AGRAVAMENTO DA DOENÇA A escoliose severa do Recorrente não compromete apenas sua estrutura óssea, mas também sua capacidade respiratória e funcional, gerando impactos significativos em sua qualidade de vida e aptidão para o trabalho.
O quadro clínico atual caracteriza-se por dor crônica intensa, severa restrição de movimentos e um risco progressivo de insuficiência pulmonar, conforme evidenciado pela literatura médica e pelos documentos anexados aos autos.
Estudos apontam que deformidades acentuadas da coluna podem levar a complicações respiratórias devido à diminuição da complacência pulmonar e restrição da capacidade ventilatória, especialmente em casos em que há rotação vertebral significativa.
Além disso, a dor crônica e a limitação funcional reduzem drasticamente a possibilidade de desempenho de atividades laborativas, agravando o quadro clínico e funcional do paciente.
Além disso, a incapacidade para o trabalho não se restringe à dificuldade de mobilidade, mas também à fadiga intensa decorrente do comprometimento respiratório.
O Recorrente não consegue permanecer em pé por longos períodos, tampouco realizar esforços físicos moderados, inviabilizando seu retorno ao mercado de trabalho.
Diante desse cenário, a incapacidade do Recorrente deve ser analisada sob uma perspectiva ampla, considerando não apenas a limitação ortopédica, mas também suas repercussões sistêmicas, que inviabilizam o exercício de suas atividades habituais.
III.
RELAÇÃO ENTRE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS E O QUADRO CLÍNICO O Recorrente exerce a função de Agente de Relacionamento Comercial, atividade que envolve movimentos repetitivos e esforço físico contínuo.
Ele relata que, ao final do expediente, enfrenta dores insuportáveis, ardência na região lombar e fadiga extrema, demonstrando o impacto cumulativo do trabalho sobre suas condições físicas.
Esses sintomas são compatíveis com quadros de sobrecarga musculoesquelética crônica, com potencial agravamento progressivo.
No entanto, não houve qualquer análise pericial acerca da relação entre as atividades laborais desempenhadas pelo Recorrente e o agravamento de sua condição.
Não se avaliou como os movimentos repetitivos e o esforço contínuo podem exacerbar seus sintomas, acelerar a degeneração da sua condição e comprometer sua saúde a longo prazo.
Essa omissão compromete a completude do laudo pericial, que desconsidera princípios médicos e jurídicos essenciais na avaliação da incapacidade.
Apenas para fins de conhecimento, seguem os impactos que o Recorrente sofrerá caso seja compelido a retornar às suas atividades laborativas: 1.
Progressão Acelerada da Doença As atividades laborais exercidas pelo Recorrente envolvem movimentos repetitivos e esforço físico contínuo, os quais aumentam a pressão sobre a coluna vertebral, acelerando a degeneração e intensificando as dores.
A manutenção de esforços inadequados em quadros de escoliose severa pode levar a danos estruturais irreversíveis, comprometendo a mobilidade e reduzindo drasticamente a qualidade de vida.
Além disso, sem o devido tratamento adequado e repouso, a condição do Recorrente pode evoluir para um estado de incapacidade permanente, inviabilizando qualquer reabilitação futura e aumentando a necessidade de intervenções médicas mais invasivas. 2.
Risco de Agravamento Emocional e Psicológico A convivência diária com dor crônica intensa, aliada à frustração pela incapacidade de exercer suas funções plenamente, pode levar ao desenvolvimento de transtornos psicológicos, como ansiedade e depressão.
Além disso, o sofrimento emocional pode agravar a própria percepção da dor, criando um ciclo vicioso que compromete ainda mais a funcionalidade do Recorrente. 3.
Prejuízo ao Tratamento Médico O não afastamento do trabalho impede que o Recorrente se dedique integralmente ao tratamento necessário, incluindo a realização da cirurgia indicada, que requer repouso prolongado e acompanhamento médico rigoroso.
Sem esse cuidado, o tratamento torna-se ineficaz, aumentando o risco de complicações pós- operatórias e reduzindo as chances de recuperação plena.
Diante desses fatores, torna-se imperiosa a concessão do benefício previdenciário, garantindo ao Recorrente as condições necessárias para afastar-se de suas atividades e submeter-se ao tratamento adequado, prevenindo um quadro de incapacidade irreversível e assegurando sua dignidade e qualidade de vida.
Dessa forma, a ausência de uma correlação entre a doença do Recorrente e as suas atividades profissionais torna o laudo pericial incompleto e insuficiente para fundamentar a conclusão pela inexistência de incapacidade, revelando a necessidade de uma reavaliação criteriosa do caso.
IV.
DA FALHA NA ANÁLISE DA INCAPACIDADE FUNCIONAL O laudo pericial limitou-se a testes clínicos pontuais, como Spurling e Lasègue, os quais, embora úteis na avaliação de sintomas neurológicos e radiculares, não são suficientes para mensurar com precisão o impacto funcional da patologia do Recorrente.
A avaliação desconsiderou exames de imagem complementares, como a ressonância magnética, que evidenciam deformidade significativa da coluna vertebral e a progressão das patologias degenerativas.
A ressonância magnética anexada aos autos confirma alterações estruturais graves, que comprometem não apenas a mobilidade do Recorrente, mas também sua resistência física para desempenhar atividades laborativas.
Ademais, o relatório médico recomenda artrodese de 10 níveis como procedimento corretivo, um indicativo da severidade do quadro clínico.
Ao ignorar esses elementos, o laudo pericial falhou na análise da incapacidade funcional, afastando-se da metodologia adequada para a avaliação de distúrbios musculoesqueléticos complexos.
Dessa forma, a conclusão pericial apresenta vício de fundamentação, devendo ser complementada ou substituída por uma nova avaliação mais aprofundada, a fim de assegurar a correta apreciação do quadro incapacitante do Recorrente.
V.
DA NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL E SEUS VÍCIOS O laudo pericial judicial apresenta falhas graves e vícios que comprometem sua validade, sendo incapaz de embasar corretamente a decisão sobre a incapacidade do Recorrente.
As principais falhas são: Desconsideração da compressão torácica e do impacto da escoliose na capacidade respiratória: O laudo ignorou o comprometimento torácico causado pela escoliose severa, fator que pode levar à insuficiência respiratória progressiva.
Esse aspecto é essencial na análise da incapacidade, pois influencia diretamente a capacidade do Recorrente de exercer qualquer atividade laboral.Desprezo ao laudo médico particular: O perito desconsiderou o laudo médico particular, que detalha a gravidade da doença, a limitação funcional e a necessidade urgente de cirurgia (artrodese de 10 níveis). (...) VI.
DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA E DA NECESSIDADE DE RECUPERAÇÃO PROLONGADA Durante o período em que aguardava a decisão judicial, o Recorrente permaneceu afastado de suas atividades laborativas, conforme expressa recomendação médica, dada a gravidade do seu quadro clínico e a iminência da necessidade cirúrgica.
A cirurgia foi finalmente realizada em 23 de fevereiro de 2025, conforme atesta o laudo médico subscrito pelo Dr.
George Tavares, neurocirurgião, CRM 5201110187.
No referido documento, restou consignado que o Recorrente encontra-se em fase de recuperação pós-operatória, apresentando evolução clínica compatível com o procedimento realizado.
No entanto, em razão da complexidade da cirurgia, torna-se imprescindível um período de recuperação prolongado, exigindo restrição de atividades laborais e esforços físicos intensos, a fim de: Assegurar a cicatrização óssea adequada,Garantir a estabilização da coluna, ePromover o sucesso definitivo do tratamento.
Diante disso, o especialista recomenda expressamente o afastamento das atividades laborais por prazo mínimo de 6 (seis) meses, período essencial para evitar complicações e permitir uma recuperação segura.
VII.
DA PRIVACIDADE INJUSTIFICADA DE RENDA E DA VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO É evidente a complexidade do quadro do Recorrente, que já se encontrava afastado das atividades laborativas mesmo antes da cirurgia, por recomendação médica.
Isso porque a continuidade do trabalho poderia agravar ainda mais seu estado clínico e comprometer o êxito do procedimento cirúrgico posteriormente realizado.
Ocorre que, apesar da incapacidade plenamente demonstrada, o Recorrente permanece desamparado financeiramente desde 26/07/2024.
Sem o pagamento de salário e sem a concessão do benefício previdenciário, o Recorrente vem sendo privado de sua verba alimentar, essencial à sua subsistência, em manifesta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da Constituição Federal) e ao direito social à previdência (art. 6o da CF).
Assim, impõe-se a reforma da sentença para garantir ao Recorrente o benefício por incapacidade temporária, com o pagamento dos valores devidos desde 26/07/2024, garantindo-se, assim, sua subsistência e a continuidade do tratamento médico adequado.
VII.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (...) No presente caso, a incapacidade do Recorrente é amplamente demonstrada por meio do laudo médico subscrito pelo Dr.
George Tavares, o qual destaca não apenas a gravidade do quadro clínico — incluindo escoliose toracolombar severa, deformidade estrutural e comprometimento respiratório progressivo — como também a urgência da realização de cirurgia de artrodese de 10 níveis.
O relatório ainda alerta para o risco de evolução para insuficiência respiratória crônica, circunstância que representa ameaça concreta à vida do Recorrente.
Importa salientar que, mesmo após a cirurgia, o prognóstico não é de cura plena, havendo risco considerável de sequelas funcionais irreversíveis, o que evidencia o caráter prolongado e debilitante da condição. (...) Assim, impõe-se a reforma da sentença para concessão do auxílio por incapacidade temporária, com o devido pagamento dos valores em atraso e observância da possibilidade de reavaliação futura quanto à conversão em benefício por incapacidade permanente.
IX.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que se digne a: (...) b) A reforma da sentença recorrida para conceder ao Recorrente o benefício por incapacidade; c) Subsidiariamente, a realização de nova perícia com especialista em neurocirurgia ou ortopedia; d) A condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 39, 41 e 42).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 25/07/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 30/10/2024; Evento 20), realizada por médico do trabalho e ortopedista, fixou que o autor, atualmente com 49 anos de idade, embora portador de discopatias cervicais, discopatias lombares e escoliose dorso-lombar congênita (Evento 20, LAUDO1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de agente de relacionamento comercial da Light (Evento 20, LAUDO1, Páginas 3/4, quesito 4).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 20, LAUDO1, Página 5, quesito 12).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 20, LAUDO1, Página 1): “o autor relatou ser portador, há alguns anos, de dor e limitações funcionais das colunas cervical e lombar, tendo sido submetido a tratamento conservador e usufruído de auxílio-doença em 2022.”.
O motivo alegado da incapacidade foi “limitação funcional das colunas cervical e lombar.” (Evento 20, LAUDO1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 20, LAUDO1, Página 2): “Exame Físico: Bom estado geral, mucosas coradas e hidratadas, anictérico, eupneico, lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Exame Especializado: Marcha normal.
Coluna cervical: Arcos de movimentos sem alterações; Teste de Spurling – negativo (pesquisa a compressão nervosa).
Coluna lombar: Musculatura paravertebral normotônica; Arcos de movimentos sem alterações.
Teste de Lasegue – negativo (pesquisa a compressão radicular)”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 20, LAUDO1, Página 2): “Laudo Médico – 24/02/2024; RM coluna lombar – 23/08/2023”.
Em resposta aos quesitos do autor, o Expert afirmou que “sendo Agente de Relacionamentos da Empresa de Fornecimento de Energia Elétrica Light, submetido, a longas jornadas e horas de trabalho em pé, manuseio de equipamentos, acometido de Dorsolombalgia Crônica com Escoliose Acentuada (Cobb 60)”, o autor tem “capacidade para exercer sua atividade plenamente, considerando seu quadro de enfermidade” (Evento 20, LAUDO1, Página 7, quesito 2), que “a continuidade de seu labor, horas de pé, realizando longas caminhadas com a mochila cheia de equipamentos, com a realização de agachamentos repetitivos” não “agravaria o quadro de enfermidade” e a atividade pode ser exercida sem restrições (Evento 20, LAUDO1, Página 7, quesito 4), que o autor “teve melhoras em seu quadro e conseguiu retornar ao exercício da atividade de Agente de Relacionamento Comercial” (Evento 20, LAUDO1, Página 8, quesito 7) e que, “pelos conhecimentos técnicos do Expert, em 25/07/2024 a parte autora (não) encontrava-se incapacitada para a atividade laborativa” (Evento 20, LAUDO1, Página 8, quesito 11).
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 20, LAUDO1, Página 9): “pelo que ficou exposto, e de acordo com levantamentos, análises, exames, vem este Perito apresentar ao MM.
Dr.
Juiz, para sua difícil e nobre missão de julgar, as suas conclusões baseadas nos seguintes fatos: O autor é portador de discopatias cervicais e lombares de etiologia degenerativa, cujo estadiamento não está trazendo reflexos anatomofuncionais relevantes, para os segmentos vertebrais, bem como para o aparelho locomotor.
Portanto, o quadro clínico atualizado, não configurou incapacidade para o trabalho”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Quanto aos documentos especificamente mencionados no recurso, cabem as seguintes considerações.
O primeiro documento é de 24/09/2024 e foi juntado no Evento 1, LAUDO13, Página 3.
O documento se limita descrever o quadro de escoliose grave congênita, a indicação do tratamento cirúrgico e a declaração de incapacidade laborativa.
Não há no documento a descrição de qualquer exame clínico e/ou manobras ortopédicas pertinentes à análise concreta do caso.
Bem assim, o médico assistente sequer faz referência à atividade habitual do autor.
Vê-se, portanto, que o documento não contém o itinerário lógico percorrido pelo médico assistente para a declaração de incapacidade.
Logo, não é capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial.
Ainda sobre o tratamento cirúrgico, parecia haver divergência entre os médicos assistentes.
Enquanto o médico subscritor do documento acima indicava o tratamento cirúrgico, o subscritor do documento do Evento 1, OUT20, Página 1 (de 18/07/2024) contraindicava o procedimento.
Logo, o tema da cirurgia não é elemento que, por si só, era capaz de subsidiar o reconhecimento de incapacidade laborativa.
O segundo documento consiste em imagem parcial do documento juntado no Evento 25, LAUDO2, Página 1/2, com data de 14/11/2024.
Vê-se que o documento é posterior à perícia judicial (em 30/10/2024).
Como tal, refere-se potencialmente a fato novo e pode dar ensejo, em tese, a novo requerimento administrativo.
Aplica-se, no ponto, a Súmula 84 das TR-RJ (“o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.”).
A razão de ser desse entendimento decorre da necessidade de se evitar a eternização da lide.
Finda a instrução, o processo deve caminhar para o seu julgamento e as faculdades processuais não exercidas nos momentos oportunos tornam-se preclusas.
Diga-se o mesmo em relação ao terceiro documento, que é de 18/03/2025, e aos demais que acompanharam o recurso.
Como visto, o autor foi submetido à cirurgia em 28/02/2025 e em razão disso, lhe foi deferido novo auxílio doença pelo período de 15/05/2025 (DER) a 31/10/2025 (NB 721.539.707-7).
Para o deferimento desse benefício, o INSS reconheceu incapacidade pelo período de 28/02/2025 (data da cirurgia) até 31/10/2025 (laudo da perícia administrativa juntado pela assessoria deste gabinete no Evento 44).
Por se tratar de incapacidade posterior à perícia judicial (em 30/10/2024), ou seja, quando finda a instrução, desafiaria novo requerimento administrativo (que só foi feito pelo autor em 15/05/2025).
Logo, não pode ser considerada no julgamento do presente caso.
Aplica-se também aqui a inteligência da súmula 84 das TRRJ.
Eventual prorrogação desse benefício deve ser buscada em sede administrativa.
Por fim, embora o autor alegue comprometimento da função respiratória desde a inicial, não juntou (até a perícia judicial) qualquer documento médico que dê conta desse quadro.
Bem assim, isso não foi objeto de queixa do autor quando do exame pericial.
Logo, essa alegação não é capaz de afastar as conclusões periciais.
Enfim, a sentença está correta.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
18/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:33
Conhecido o recurso e não provido
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18/08/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:11
Juntado(a)
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02/06/2025 14:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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28/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/03/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 13:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/12/2024 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/12/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/11/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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23/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GENILDO NICACIO GONCALVES <br/> Data: 30/10/2024 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FRANCISCO V
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11/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 14:16
Determinada a citação
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11/10/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 18:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/10/2024 17:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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