TRF2 - 5011815-68.2023.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011815-68.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LUIZA VALINOTI (OAB RJ182483) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
O AUTOR É TITULAR DE BPC-DEFICIENTE COM DER/DIB EM 14/02/2023.
NA PRESENTE AÇÃO, ELE JUDICIALIZOU O ENCERRAMENTO, PELO INSS, DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO REQUERIMENTO DE 02/06/2022, ENCERRAMENTO ESSE FUNDADO NO NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS DE INSTRUÇÃO.
O PROCEDIMENTO CORRESPONDENTE ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM10.
DO SEU EXAME, É POSSÍVEL CONSTATAR A SEGUINTE DINÂMICA: (I) O REQUERIMENTO FOI REALIZADO POR TELEFONE; ASSIM, NENHUM DOCUMENTO FOI JUNTADO; (II) EM 11/10/2022 (EVENTO 1, PROCADM10, PÁGINA 11), O INSS PROFERIU DESPACHO PARA A INSTRUÇÃO E DETERMINOU A JUNTADA: (A) DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR; (B) DE ELEMENTOS RELATIVOS À EMPRESA INDIVIDUAL TITULARIZADA PELO AUTOR; E (C) DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM SAÚDE, CASO A RENDA INDIVIDUAL FOSSE SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO; (III) O AUTOR, NO EVENTO 1, PROCADM10, PÁGINAS 13/14, EM 07/11/2022, RESPONDEU AO DESPACHO, MAS LIMITOU-SE A JUNTAR A DOCUMENTAÇÃO SOBRE A EMPRESA INDIVIDUAL (JÁ BAIXADA).
NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS PESSOAIS; (IV) EM SEGUIDA, EM 08/11/2022 (EVENTO 1, PROCADM10, PÁGINA 15), O INSS PROFERIU NOVO DESPACHO, MAS SEM CONTEÚDO.
CONSTOU: "ASSUNTO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
NOME: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS, CPF: *54.***.*05-20. AGUARDE UM NOVO CONTATO, NAO É NECESSÁRIO CUMPRIR ESSA EXIGENCIA".
NA VERDADE, ALI, NÃO HAVIA EXIGÊNCIA ALGUMA E NÃO HAVIA QUALQUER REMESSA AO DESPACHO ANTERIOR QUE TRATAVA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS; (V) O AUTOR, AINDA ASSIM, JUNTOU NOVAMENTE A DOCUMENTAÇÃO SOBRE A EMPRESA INDIVIDUAL EM 14/11/2022 (EVENTO 1, PROCADM10, PÁGINAS 16/18.
NESSE PONTO, CABE ADIANTAR QUE O DESPACHO SEM EXIGÊNCIA NÃO PODERIA TER INDUZIDO O AUTOR A ERRO, POIS ELE, MAIS UMA VEZ, CUMPRIU APENAS EM PARTE A EXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO ORIGINÁRIA.
OU SEJA, O PRÓPRIO AUTOR COMPREENDEU QUE O DESPACHO SEM EXIGÊNCIA NÃO DISPENSAVA A EXIGÊNCIA ORIGINÁRIA; (IV) SEGUIU-SE, EM 04/12/2022, O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO POR NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA QUANTO AOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
NA INICIAL, A DEFESA TÉCNICA DO AUTOR ALEGOU: "A PRÓPRIA AUTARQUIA DISPENSOU O CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: (...) DESTA FORMA INVIABILIZANDO O SEU CUMPRIMENTO E ATÉ MESMO INDUZINDO O AUTOR A ERRO:".
A SENTENÇA (EVENTO 22) JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, POR ENTENDER QUE FOI A CONDUTA DO AUTOR QUE CAUSOU O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO.
O AUTOR RECORREU (EVENTO 26).
INSISTIU NO ARGUMENTO DA INICIAL ("NO PRESENTE CASO, A EXIGÊNCIA FOI DISPENSADA PELO PRÓPRIO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO, IMPOSSIBILITANDO O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA").
BEM ASSIM APRESENTOU NOVO ARGUMENTO: "ALÉM DISSO, CONFORME DEMONSTRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, O RECORRENTE TENTOU AGENDAR ATENDIMENTO PARA ANEXAR A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA, MAS O SISTEMA DO INSS NÃO PERMITIU TAL AGENDAMENTO".
QUANTO AO ARGUMENTO DA INICIAL, FICA REJEITADO.
COMO VIMOS, NÃO HOUVE QUALQUER INDUÇÃO A ERRO.
A INVOCAÇÃO RECURSAL DO ART. 552 DA IN 128/2022 ("A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA RECUSA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU SERVIÇO, SENDO OBRIGATÓRIA A PROTOCOLIZAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS") FICA REJEITADA, POIS O REQUERIMENTO INICIAL DO AUTOR NÃO FOI RECUSADO POR INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO.
A INVOCAÇÃO DO ART. 566 ("CONSTATADA A AUSÊNCIA DE ELEMENTO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO OU SERVIÇO PLEITEADO, O SERVIDOR DEVERÁ EMITIR CARTA DE EXIGÊNCIAS COM PRAZO MÍNIMO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA CUMPRIMENTO") FICA IGUALMENTE REJEITADA, POIS O INSS EXPEDIU A EXIGÊNCIA PARA QUE A DOCUMENTAÇÃO PESSOAL FOSSE JUNTADA.
QUANTO AO ARGUMENTO NOVO, NÃO PODE SER CONHECIDO, POIS É UMA INOVAÇÃO DO RECURSO.
APLICA-SE A SÚMULA 86 DAS TR-RJ.
BEM ASSIM, NÃO HOUVE QUALQUER TENTATIVA DE AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO.
A DOCUMENTAÇÃO SOBRE A EMPRESA INDIVIDUAL FOI JUNTADA POR MEIO DA INTERNET.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor é titular de BPC-deficiente com DER/DIB em 14/02/2023.
Na presente ação, ele judicializou o encerramento, pelo INSS, do procedimento administrativo relativo ao requerimento de 02/06/2022, encerramento esse fundado no não cumprimento de exigências de instrução.
O procedimento correspondente está no Evento 1, PROCADM10.
Do seu exame, é possível constatar a seguinte dinâmica: (i) o requerimento foi realizado por telefone; assim, nenhum documento foi juntado; (ii) em 11/10/2022 (Evento 1, PROCADM10, Página 11), o INSS proferiu despacho para a instrução e determinou a juntada: (a) dos documentos pessoais dos membros do grupo familiar; (b) de elementos relativos à empresa individual titularizada pelo autor; e (c) de comprovação de despesas extraordinárias com saúde, caso a renda individual fosse superior ao limite normativo; (iii) o autor, no Evento 1, PROCADM10, Páginas 13/14, em 07/11/2022, respondeu ao despacho, mas limitou-se a juntar a documentação sobre a empresa individual (já baixada).
Não apresentou os documentos pessoais; (iv) em seguida, em 08/11/2022 (Evento 1, PROCADM10, Página 15), o INSS proferiu novo despacho, mas sem conteúdo.
Constou: "Assunto: Benefício Assistencial.
Nome: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS, CPF: *54.***.*05-20. AGUARDE UM NOVO CONTATO, NAO É NECESSÁRIO CUMPRIR ESSA EXIGENCIA".
Na verdade, ali, não havia exigência alguma e não havia qualquer remessa ao despacho anterior que tratava dos documentos pessoais; (v) o autor, ainda assim, juntou novamente a documentação sobre a empresa individual em 14/11/2022 (Evento 1, PROCADM10, Páginas 16/18.
Nesse ponto, cabe adiantar que o despacho sem exigência não poderia ter induzido o autor a erro, pois ele, mais uma vez, cumpriu apenas em parte a exigência de instrução originária.
Ou seja, o próprio autor compreendeu que o despacho sem exigência não dispensava a exigência originária; (iv) seguiu-se, em 04/12/2022, o encerramento do procedimento por não cumprimento da exigência quanto aos documentos pessoais.
Na inicial, a defesa técnica do autor alegou: "a própria autarquia dispensou o cumprimento de exigência: (...) Desta forma inviabilizando o seu cumprimento e até mesmo induzindo o autor a erro:".
A sentença (Evento 22) julgou o pedido improcedente, por entender que foi a conduta do autor que causou o encerramento do procedimento.
O autor recorreu (Evento 26).
Insistiu no argumento da inicial ("no presente caso, a exigência foi dispensada pelo próprio servidor responsável pelo atendimento, impossibilitando o cumprimento da diligência").
Bem assim apresentou novo argumento: "além disso, conforme demonstrado no processo administrativo, o Recorrente tentou agendar atendimento para anexar a documentação solicitada, mas o sistema do INSS não permitiu tal agendamento".
Sem contrarrazões (Eventos 28/32).
Examino.
Quanto ao argumento da inicial, fica rejeitado.
Como vimos, não houve qualquer indução a erro.
A invocação recursal do art. 552 da IN 128/2022 ("a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos") fica rejeitada, pois o requerimento inicial do autor não foi recusado por insuficiência da documentação.
A invocação do art. 566 ("constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento") fica igualmente rejeitada, pois o INSS expediu a exigência para que a documentação pessoal fosse juntada.
Quanto ao argumento novo, não pode ser conhecido, pois é uma inovação do recurso.
Aplica-se a Súmula 86 das TR-RJ.
Bem assim, não houve qualquer tentativa de agendamento de atendimento.
A documentação sobre a empresa individual foi juntada por meio da internet.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça, que ora se defere (Evento 1, DECLPOBRE3, Página 1). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
18/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:35
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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18/08/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 14:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 11:03
Juntada de Petição
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12/09/2024 13:13
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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24/07/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2024 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/10/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 16:47
Determinada a citação
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27/10/2023 15:54
Alterado o assunto processual - De: Idoso - Para: Deficiente
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27/10/2023 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2023 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2023 19:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/08/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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