TRF2 - 5077189-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077189-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA NUNES VENTURA (Sucessor)ADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480)AUTOR: JOSE CARLOS GOMES VENTURA (Sucessão)ADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480) DESPACHO/DECISÃO MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA NUNES VENTURA, cônjuge e herdeira de JOSE CARLOS GOMES VENTURA, move ação pelo rito comum em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando o imediato pagamento de valores de complementação de aposentadoria com base nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02.
Gratuidade de justiça requerida. É o relatório.
Decido. 1.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não verifico, na hipótese, periculum in mora de forma a autorizar o deferimento da tutela de urgência.
Com efeito, trata-se de discussão meramente patrimonial, ausente prejuízo à autora em caso de acolhimento de suas alegações por ocasião da prolação da sentença, momento mais adequado à análise das pretensões deduzidas na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) junte aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome; b) retifique ou justifique o valor atribuído à causa, de acordo com o proveito econômico do pedido, na forma do art. 292 do CPC; c) junte aos autos título de aposentadoria do de cujus; d) junte aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira ou recolha as custas devidas. -
14/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:51
Não Concedida a tutela provisória
-
14/08/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003484-79.2022.4.02.5106
Caixa Economica Federal - Cef
Jacob Samuel Kierszenbaum
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078376-66.2025.4.02.5101
Jaqueline de Fatima Filgueiras
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Araujo Borges
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010692-27.2025.4.02.5101
Elizabeth Fernandes Carneiro
Uniao
Advogado: Elaine Xavier de Alcantara
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008558-32.2022.4.02.5101
Flavio Ricardo Coe da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084930-85.2023.4.02.5101
Everton Araujo Cavalcante
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2023 16:04