TRF2 - 5008371-16.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 05:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008371-16.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: DOUGLAS FABIO RAMOS ALVESADVOGADO(A): MICHELE MARQUES CORREIA (OAB RJ188587) DESPACHO/DECISÃO Considerando o transcurso do prazo anteriormente assinalado, sem que a parte autora tenha apresentado o termo de renúncia ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme determinado na decisão do evento 5, DESPADEC1, reitere-se a intimação da parte autora para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a referida determinação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Apresentado o termo de renúncia, cite-se a CEF, nos termos da decisão acima referida.
Por outro lado, decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
I.
Cumpra-se. -
08/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:58
Determinada a intimação
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05/09/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008371-16.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: DOUGLAS FABIO RAMOS ALVESADVOGADO(A): MICHELE MARQUES CORREIA (OAB RJ188587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis em que objetiva o autor a condenação da ré pelo pagamento de indenização por danos morais diante da existência de serviços cobrados que não foram solicitados.
Do pedido de gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Da apresentação do termo de renúncia Intime-se a parte autora para apresentar termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Prazo: 15 (quinze) dias. Da citação e das informações administrativas CITE-SE, devendo a ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa. Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.073/90, prevê duas modalidades de inversão do ônus da prova em favor do consumidor: ope legis e ope judicis.
Verifica-se a inversão ope legis: nos casos de responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto (art. 12, § 3º) ou do serviço (art. 14, § 3º) e na informação ou comunicação publicitária (art. 38).
Nessas hipóteses, a inversão do ônus da prova independe de ato do juiz, decorrendo exclusivamente da lei.
Por sua vez, inversão ope judicis encontra-se prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser concedida, a critério do juiz, quando a parte demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nesse sentido, a hipossuficiência deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
No caso sob exame, vislumbro a necessidade de prova de fato negativo, que não pode ser exigida da parte demandante sob pena de configuração de prova diabólica.
Assim, a teoria dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que tenha melhores condições de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001).
Diante do exposto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Deverá a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015. -
18/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:05
Despacho
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18/08/2025 09:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 07:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO22F)
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18/08/2025 07:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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