TRF2 - 5080566-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 259,57 em 14/08/2025 Número de referência: 1368243
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080566-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO ARAUJO THEOPHILOADVOGADO(A): VALESTAN MILHOMEM DA COSTA (OAB RJ238830) DESPACHO/DECISÃO RODRIGO ARAUJO THEOPHILO propõe a presente demanda, pelo rito do procedimento comum, por meio da qual objetiva, a suspensão de recolhimento do salário-educação sobre a folha de pagamento dos empregados vinculados ao autor, com pedido de antecipação de tutela de evidência.
No mérito, requer a confirmação da liminar, condenando-se a ré a restituir restituir as contribuições do salário-educação pagas nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem à presente ação, no valor histórico de R$ 51.914,17 (cinquenta e um mil novecentos e quatorze reais e dezessete centavos).
Como causa de pedir, sustenta que exerce a atividade de delegação notarial e registral da serventia extrajudicial do Serviço do Ofício Único da Comarca de Itatiaia do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse contexto, argumenta que, como exerce suas funções notariais na qualidade de pessoa física, não deveria ser contribuinte do salário-educação, exação devidas apenas por pessoas jurídicas.
Assim, requer que seja declarada a inexigibilidade de recolhimento do valores devidos a título de salário-educação sobre a folha de pagamento dos empregados, bem como a restituição da quantia indevidamente descontada no período não prescrito, assim como a eventualmente recolhida no curso do processo.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 51.914,17 (cinquenta e um mil novecentos e quatorze reais e dezessete centavos).
O requerente comprova o recolhimento de custas, no valor de R$ 259,57 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), evento 3.2. É o breve relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifiquei que o sistema, acertadamente, constatou a existência de prevenção em relação ao processo n° 5001030-15.2025.4.02.5109, extinto sem resolução do mérito perante a 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
No referido processo, embora o art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 estabeleça como absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar, julgar e executar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, o autor não renunciou ao valor potencialmente excedente ao teto dos Juizados, culminando com a extinção do feito, sem resolução de seu mérito.
Ainda que o valor da causa não ultrapasse o limite dos Juizados Especiais Federais, de sessenta salários mínimos, bem como não se enquadre nas hipóteses excepcionais de exclusão da competência, a parte autora manifestou expressamente seu interesse pela persecução da demanda perante o rito do procedimento comum, inclusive com o recolhimento de custas.
Assim, apesar da necessária avaliação acerca da competência para julgar a demanda, entendo que tal análise deverá ser realizada pela 1ª Vara Federal de Resende, juízo ao qual o processo foi originalmente distribuído, portanto prevento.
Com efeito, encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição ao Juízo da 1ª Vara Federal de Resende, considerando que foi o juízo da primeira distribuição, e que os autos só tinham sido remetidos à Seção Judiciária da Capital em razão da especilização do JEF Tributário nas Varas de Execução Feiscal.
Intime-se a parte autora. -
12/08/2025 19:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO35F para RJRES01S)
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12/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:27
Declarada incompetência
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12/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 15:14
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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