TRF2 - 5001831-40.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:09
Alterado o assunto processual
-
19/09/2025 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001831-40.2025.4.02.5105/RJ RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 7, a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC apresentou contestação.
Nada a prover, ante o consignado na decisão do evento 4.
Ressalto ainda que o INSS e União ajuizaram Ação de Descumprimento de Preceito Fundamentação (ADPF 1.236/DF; Rel.
Min.
Dias Toffoli) após a descoberta de possível associação criminosa que subtraiu milhares de valores dos aposentados no território nacional.
Em 24/6/2025 o Relator mediou audiência de conciliação no STF para chegar ao ressarcimento o mais célere possível (vide notícia e relatório completo da audiência de conciliação em: HYPERLINK "https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-prazo-para-plano-de-devolucao-de-valores-a-vitimas-de-fraudes-no-inss/" https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-prazo-para-plano-de-devolucao-de-valores-a-vitimas-de-fraudes-no-inss/.
Acesso em: 25 jun. 2025).
E no dia 2/7/2025 nova decisão foi proferida pelo Relator que homologou acordo (que deve ser verificado e estudado detidamente pela parte autora a ser visto nos autos da ADPF 1.236), com seguinte decisão de suspensão dos feitos individuais: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Desta feita, considerando o vulto de possibilidades existentes no bojo de uma ADPF, interesse público envolvido e chamamento da maior Corte do Brasil para resolução de questão nacional, tenho que a resolução do tema 326 pela TNU não seja o bastante para resolução do conflito (e tenho certeza de que não o será!).
Ante o exposto, prossiga-se com a suspensão do feito até uma melhor resolução e condução do feito junto à ADPF 1.236 e resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326.
Sem prejuízo, determino que a Secretaria proceda ao cadastramento do advogado da parte ré (AMBEC) no sistema E-proc, conforme requerido na petição anexada ao Evento 7, OUT1. -
02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:27
Despacho
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02/09/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2025 18:10
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001831-40.2025.4.02.5105 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/08/2025 18:10
Despacho
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01/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:13
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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01/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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