TRF2 - 5008340-93.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
15/09/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/09/2025 15:38
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
-
09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
-
08/09/2025 18:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125429320254020000/TRF2
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
-
08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008340-93.2025.4.02.5102/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: JOSE EDUARDO PAULA SIQUEIRA (Pais)ADVOGADO(A): BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES (OAB RJ113669)IMPETRANTE: JOAO GUILHERME SANTOS SIQUEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES (OAB RJ113669)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: SILVANA SANTOS DA MATA SIQUEIRA (Pais)ADVOGADO(A): BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES (OAB RJ113669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOÃO GUILHERME SANTOS SIQUEIRA, menor impúbere, devidamente representado por seus genitores, contra ato supostamente praticado pela autoriade coatora DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO – CAMPUS SÃO GONÇALO.
Sobre os fatos e fundamentos que servem de supedâneo a seu pedido, narra que: 1) é aluno do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - SÃO GONÇALO; 2) no dia 06/07/2025 tomou conhecimento de que havia recebido um e-mail, em 05/07/2025, para participar de uma tier list; 3) a tier list teria por objetivo, por meio de avaliação de fotos de 65 alunas e ex-alunas da instituição de ensino, obtidas em redes sociais, fazerem um ranking das alunas, tendo como critério avaliar seus atributos físicos; 4) a tier list foi resultado de uma "ligação" de Discord, onde a mesma foi combinada, não tendo o impetrante participado dessa "ligação"; 4) o impetrante não participou do grupo de Discord que combinou a criação da tier list, também não participou da criação e publicação da mesma no tiermaker.com, ou de sua divulgação aos demais alunos da instituição; 5) apesar de não ter criado, não ter participado, nem divulgado a lista, o mesmo foi punido pela instituição com suspensão por 05 (cinco) dias, período compreendido entre 04/08/2025 e 08/08/2025; 6) em 08/08/2025, quando a punição de suspensão por 05 (cinco) dias havia findado, a Direção encaminhou um e-mail aos responsáveis informando que todos os envolvidos no episódio (estudantes que participaram da tier list) estavam impedidos de retornar à aula presencial e que, para não serem prejudicados, teria sido criado um ambiente virtual para que assistissem às aulas on line; 7) a justificativa da Direção para tal medida foi proteger os menores envolvidos no episódio, tanto as estudantes que se viram expostas, as quais ficariam constrangidas de continuar na mesma sala com os alunos que participaram da criação do ranking, quanto os próprios alunos, de eventuais hostilidades e agressões vindas de outros discentes, já que os mesmos relataram estar sendo vítimas de perseguições e ameaças; 8) alega o impetrante que nunca lhe foi dado acesso ao ambiente virtual e que por isso está sendo privado de acompanhar as aulas, perdendo conteúdo; 9) relata que, em decorrência do episódio, viu sua integridade psicológica atingida, tendo que recorrer a tratamento psiquiátrico, devido a distúrbio de ansiedade.
Requer, diante dos fatos narrados e argumentos vertidos: a) Suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que afastou o Impetrante das aulas, autorizando o seu retorno , a partir da 2 feira dia 18 de agosto de 2025. tendo ainda as faltas abonadas assim como as matérias franqueadas ao mesmo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. b) Abono das faltas registradas no período de afastamento. c) Abstenção de novas medidas restritivas. d) Deferimento ao Impetrante das matérias passadas em sala de aula no período de afastamento. e) Abstenção de qualquer divulgação pública posterior que impute ao impetrante participação no fato até julgamento final. f) Determinação expressa para que a instituição de ensino adote medidas efetivas a fim de prevenir e coibir quaisquer atos de retaliação, discriminação ou tratamento diferenciado por parte de alunos, professores ou servidores contra o impetrante, direta ou indiretamente relacionados aos fatos narrados, assegurando sua integridade física, psíquica e moral no ambiente escolar.
Decisão do Juízo indeferindo a tutela liminar, evento 6.1. "A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, proceda à regularização do instrumento de mandato, bem como da declaração de hipossuficiência, tendo em vista que, sendo menor relativamente incapaz, deverá firmar tais documentos juntamente com seus genitores, porquanto apenas é por eles assistido." O impetrante peticiona, evento 12.1, requerendo a resconsideração da decisão que indeferiu a tutela liminar de urgência.
Argumenta que o quadro psicológico do autor foi agravado.
Que o Conselho Tutelar de Niterói (III CT Niterói) reconheceu a violação ao direito do Impetrante.
Frisa que o Conselho Tutelar de Niterói considerou que o afastamento imposto ao impetrante configura medida abusiva e contrária ao Estatuto da Criança e do Adolescente, confirmando que a sanção disciplinar aplicada não observou contraditório, ampla defesa e proporcionalidade.
O impetrante peticiona novamente, eventos 15.1 e 17.1.
Aduz que a instituição de ensino deliberou pela transferência do impetrante do Campus São Gonçalo para o Campus Niterói.
Reitera o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela liminar de urgência, de modo a que a autoridade impetrada cesse qualquer medida punitiva contra o impetrante, inclusive reverta a transferência deste para Niterói, mantendo-o no Campus São Gonçalo. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre ressaltar que o ato do Diretor-Geral do IFRJ que decide sobre a transferência de aluno entre campi configura ato administrativo individual, praticado no exercício da função pública e submetido ao regime jurídico de direito público, possuindo as características de presunção de legitimidade e veracidade, já que se presume conforme a lei até prova em contrário; imperatividade, porque se impõe ao destinatário independentemente de sua concordância; e, em certas situações, autoexecutoriedade, permitindo sua execução imediata sem necessidade de ordem judicial, desde que previsto em norma.
Assim, cabe ao Poder Judiciário verificar os cinco elementos essenciais do ato administrativo — competência, finalidade, forma, motivo e objeto —, cuja inobservância pode gerar nulidade ou anulabilidade, sendo sempre passível de controle.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança visando desconstituir ato do Diretor-Geral que decide sobre transferência de aluno, devem estar presentes os requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, evidenciando ilegalidade ou abuso de poder na prática do ato administrativo (como ausência de motivação, violação a regulamento interno ou desvio de finalidade), e do periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a exemplo da perda do período letivo ou da exclusão indevida do discente, de modo que a medida se justifica para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional.
No caso em tela, ambos os requisitos não se encontram presentes.
O fumus boni iuris não se verifica na hipótese dos autos. Com efeito, vejamos a dinâmica dos fatos e o que restou provado até agora nos autos.
O impetrante é menor que se insurge contra medidas adotadas pelo DIRETOR GERAL - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - SÃO GONÇALO após ter sido acusado de participar de um ranking que classificou 65 alunas e ex-alunas da instituição por meio de uma lista publicada no site: tiermaker.com.
Tudo teria começado com uma conversa em um grupo de DISCORD do qual o impetrante participaria.
Nessa conversa alguns alunos teriam combinado, após jogos escolares ocorridos em 04/07/2025, criar uma lista para classificar 65 alunas e ex-alunas da instituição com base em seus atributos físicos (beleza). Decidiram que a lista seria criada no site tiermaker, de modo a possibilitar uma votação aberta onde as alunas seriam identificadas por fotos, obtidas em redes sociais, e cada uma seria avaliada pelos participantes.
Ao término da elaboração do ranqueamento, a foto de cada uma das 65 alunas foi incluída em uma classificação. Concluída a classificação das alunas, a tier list ficou publicada no site tiermaker, com autorização para visualização pública (as listas podem ter classificação particular, onde só os participantes têm acesso ao conteúdo).
Como o acesso era público, um aluno da instituição de ensino, procurando listas sobre elementos da tabela periodica, deparou com o ranqueamento das alunas e, chegando na escola, mostrou o que estaba acontecendo às envolvidas.
Foi feito um print do aplicativo, que começou a circular pela instituição de ensino no dia 15/07/2025, onde todos que tinham acesso ao print entravam no tiermaker para verificar a "classificação" das alunas.
O referido print chegou até a Diretora Geral da instituição de ensino, que convocou as alunas expostas para conversar.
Na reunião com as alunas, a Diretora Geral ficou sabendo que as mesmas estavam receosas de tomar qualquer atitude, já que os alunos envolvidos eram seus amigos.
Que a lista já havia sido excluída do site, não estando mais disponível.
No dia 16/07/2025 os responsáveis pelo impetrante compareceram a uma reunião com a Direção da instituição, ata da reunião juntada no evento 1.15.
Nessa reunião ficaram esclarecidos os seguintes pontos: 1) o impetrante não divulgou a lista na escola, quem divulgou a lista foi um aluno que a viu ao pesquisar por elementos da tabela periodica no tiermaker; 2) quando da reunião da Direção com os responsáveis pelo impetrante a lista já havia sido apagada do site tiermaker; 3) o impetrante participou em algum grau do episódio o que a o que afasta de plano o direito liquido e certo alegado no presente mandado de segurança.
A discussão que se trava no presente caso é se a sanção foi arbitrada de forma correta e proporcional, seguindo a legalidade e legitimidade dos atos administrativos que só será esclarecida ao final do processo. A documentação, em especial a ata da reunião de 16/07/2025, comprova a sua autoria ou participação no episódio que apenas pedem que a pena seja proporcional à participação de cada aluno.
Assim, não restou configurado o fumus boni iuris apto a rever liminarmente a decisão tomada pela instituição.
Ao revés, a documentação indica que houve, por parte da autoridade impetrada que a decisão, a princípio, foi baseada no dever de cuidado e proteção com os envolvidos.
O periculum in mora,
por outro lado, também não está presente. Uma vez não restando configurada a situação de "fumaça do bom direito", o perigo da demora por si só não faz com que a decisão seja revista nesse momento.
Isso porque a liminar inaudita necessita da configuração em conjunto, in concreto, de ambas as circunstâncias.
Assim, mesmo que o impetrante esteja em tratamento psiquiátrico devido ao episódio, essa circunstância, por si só não tem o condão de desfazer a decisão da autoridade coatora que goza de presunção de legimidade.
Por último, o Ofício do Conselho Tutelar, juntado no evento 12.5, diferente do que afirma o impetrante, não reconhece a "violação do direito fundamental à educação" e o caráter "abusivo" da medida da Direção Geral da instituição de ensino, apenas encaminha os responsáveis pelo menor à Delegacia da Criança e do Adolescente para apuração dos fatos narrados pelos pais do impetrante ao Conselheiro Tutelar. Nada, portanto, evidencia risco de perecimento imediato do direito do impetrante. Assim, tendo em vista que a parte impetrante não provou o direito líquido e certo e o perigo na demora, MANTENHO A DECISÃO, evento 6.1, no QUE INDEFERIU A TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão somente para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo a mesma juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo disciplinar aberto contra o impetrante, assim como, esclarecer os pontos abaixo.
ESCLARECIMENTOS QUE DEVEM SER PRESTADOS PELA AUTORIDADE COATORA: 1) o que foi apurado no procedimento administrativo disciplinar como sendo a participação do impetrante na criação da tier list, publicada no site tiermaker.com, entitulada "Mulheres do IFRJ CSG"; 2) exatamente quais foram as ações ou omissões do impetrante/ estudante nos eventos; 3) quantos estudantes participaram da criação da tier list e qual foi a participação de cada um; 4) se houve cooperação do impetrante e de sua família no esclarecimento dos fatos; 5) se o impetrante e sua família tiveram acesso aos autos do procedimento administrativo disciplinar e se lhes foi oportunizada a defesa e o contraditório, em caso positivo, descreva de que forma o impetrante pode se defender e qual foi a publicidade dada às etapas do procedimento; 6) quais foram as consequências/ repercussão dos fatos no ambiente escolar, tanto nas estudantes que foram objeto da tier list quanto nos demais alunos; 7) quais são as normas de conduta da instituição de ensino e quais são as infrações previstas para o descumprimento das normas; 8) qual é a publicidade dada às normas de conduta da instituiçao de ensino perante o corpo discente ; 9) quais foram os critérios de gradação utilizados pela comissão docente que acompanhou o procedimento administrativo disciplinar para chegar à punição imposta de transferência do impetrante para outro campus; 10) quais foram as punições impostas aos demais participantes da tier list, publicada no site tiermaker.com, entitulada "Mulheres do IFRJ CSG"; 11) em caso das punições serem distintas das aplicadas ao autor esclareça quais foram os critérios adotados para estabelecer qual seria a punição de cada participante.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 12:43
Juntada de Petição
-
04/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 9, 8 e 7 Número: 50125429320254020000/TRF2
-
04/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 09:11
Juntada de Petição
-
22/08/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 11:53
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008340-93.2025.4.02.5102/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: JOSE EDUARDO PAULA SIQUEIRA (Pais)ADVOGADO(A): BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES (OAB RJ113669)IMPETRANTE: JOAO GUILHERME SANTOS SIQUEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES (OAB RJ113669)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: SILVANA SANTOS DA MATA SIQUEIRA (Pais)ADVOGADO(A): BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES (OAB RJ113669) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOAO GUILHERME SANTOS SIQUEIRA, menor púbere representado por seus genitores JOSÉ EDUARDO PAULA SIQUEIRA e SILVANA SANTOS DA MATA SIQUEIRA contra ato do DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO – CAMPUS SÃO GONÇALO objetivando tutela de urgência para que: a) Seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que afastou o Impetrante das aulas, autorizando seu retorno a partir do dia 18 de agosto de 2025 (segunda-feira), com o consequente abono das faltas eventualmente registradas e a franqueza de acesso integral às matérias ministradas no período, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; b) Seja ordenado o abono de todas as faltas lançadas no período do afastamento forçado; c) Seja vedada a adoção de quaisquer medidas restritivas contra o Impetrante até o julgamento final do presente mandamus; d) Seja determinada a disponibilização imediata de todas as matérias e conteúdos ministrados no período em que o Impetrante permaneceu afastado; e) Seja proibida a divulgação pública de informações que imputem ao Impetrante participação nos fatos narrados, resguardando-se sua integridade física, psíquica e moral no ambiente escolar até decisão final; f) Seja imposta à instituição de ensino a adoção de medidas efetivas voltadas à prevenção e repressão de eventuais atos de retaliação, discriminação ou tratamento diferenciado, de forma direta ou indireta, por parte de alunos, professores ou servidores contra o Impetrante.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida.
Em resumo relata que recebeu convite por e-mail em 05/07/2025 para participar de uma tier list, mas só abriu em 06/07/2025, portanto não participou da criação da "tier list".
Em 07/07/2025, soube pela primeira vez do assunto em conversa no Discord.
Em 16/07/2025, foi chamado com seus responsáveis para reunião com direção, quando foi acusado de participação.
Na própria ata de reunião de 16/07/2025, a escola reconheceu que ele não participou da criação da lista 1.15.
Mesmo assim, a escola publicou nota de repúdio nas redes sociais, o que levou a ofensas e ameaças sofridas pelo aluno em grupos de WhatsApp.
O aluno, portador de Diabetes Tipo 1, teve agravamento de seu quadro clínico, com crises de ansiedade e acompanhamento psicológico1.11,1.12.
Em 02/08/2025, recebeu suspensão de 5 dias por suposto envolvimento 1.10.
Em 08/08/2025, foi novamente afastado, desta vez sem contraditório e ampla defesa, sendo obrigado a cumprir aulas em ambiente virtual (Google Classroom), sem informação adequada1.13,1.14.
Está impedido de frequentar aulas presenciais, com risco de perda de conteúdo, faltas e prejuízo acadêmico, além de agravamento de saúde emocional e física.
Os responsáveis tentaram resolver administrativamente, mas sem sucesso.
No evento 4.1, o impetrante emenda à peça inicial para constar como autoridade coatora o Diretor-Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – Campus São Gonçalo, com endereço na Rua Dr.
José Augusto Pereira dos Santos, s/nº, Neves – São Gonçalo/RJ.
Decido Promova-se no sistema e-proc a adequação da autoriade coatora para o Diretor-Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – Campus São Gonçalo, conforme indicado na peça inicial.
Da Gratuidade de Justiça.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.3.
Da tutela de Urgência.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, proceda à regularização do instrumento de mandato, bem como da declaração de hipossuficiência, tendo em vista que, sendo menor relativamente incapaz, deverá firmar tais documentos juntamente com seus genitores, porquanto apenas é por eles assistido.
ATENDIDO, Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 15:55
Juntada de Petição
-
19/08/2025 15:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte REITOR(A) - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ - NITERÓI - EXCLUÍDA
-
19/08/2025 07:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR GERAL DE UNIDADE - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
18/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 19:21
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 10:19
Juntada de Petição
-
15/08/2025 16:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJSJM06F)
-
15/08/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004494-14.2024.4.02.5002
Antonio Florindo de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008839-87.2024.4.02.5110
Luciene de Araujo
Uniao
Advogado: Ferdinando Ribeiro Nobre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000077-26.2022.4.02.5119
Maria das Dores dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/06/2023 14:12
Processo nº 5004562-97.2025.4.02.5108
Dalva Cristina Vicente Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neydianne Batista Goncalves Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007475-82.2025.4.02.5001
Valter Luiz Rocha Salazar
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Larissa Portugal Guimaraes Amaral Vascon...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00