TRF2 - 5078115-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 11:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078115-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANE CLECY REIS VIEIRAADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL reconheça "o direito da parte autora à isenção do desconto do imposto de renda", ao argumento de ser a postulante portadora de Neoplasia maligna de Mama (CID C 50.9). Deve ser deferida a liminar requerida.
Com efeito, o art. 300 do CPC prevê como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o laudo do evento 1, LAUDO7, atestara a Neoplasia maligna de Mama (CID C 50.9), enquadrando a autora na hipótese de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Configurada a probabilidade do direito, o perigo de dano, por sua vez, advém do caráter alimentar das verbas descontadas da parte autora.
Do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora. Intime-se com urgência para cumprimento. 2.
Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC. 3.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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10/09/2025 10:41
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:59
Determinada a intimação
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078115-04.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 21:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 13:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIOEF08F para RJSJM02S)
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01/08/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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