TRF2 - 5002242-87.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 12:52
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 19:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002242-87.2024.4.02.5115/RJAUTOR: CARLOS LUCIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 17 ou 20 da EC nº 103/2019, com DIB em 19/09/2024 (DER), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei, devendo ser aplicada a regra mais vantajosa; e a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC/2015, concedo a TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando ao INSS que implante o benefício referido, no prazo de 20 (vinte) dias.
Deverão ser deduzidos do total da condenação eventuais valores já pagos, na via administrativa, a título de benefício inacumulável, não considerados na conta dos autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, venham para requisição do pagamento ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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08/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 14:30
Juntado(a)
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07/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/01/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/10/2024 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:16
Concedida a gratuidade da justiça
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17/10/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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